TRF2 - 5086071-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086071-08.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, uma vez que não foi localizado o contrato de honorários nos presentes autos.
Cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:47
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086071-08.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086071-08.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685)ADVOGADO(A): JOAO LAUDO DE CAMARGO (OAB RJ030506) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/06/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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21/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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03/04/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 15:26
Despacho
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:23
Juntado(a)
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09/01/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/11/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:42
Determinada a citação
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08/11/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 08/11/2024 10:07:19)
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31/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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