TRF2 - 5065473-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065473-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA SILVA DOMINGUES DE MENEZESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MELLO REIS JUNIOR (OAB RJ187904)ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA REIS (OAB RJ190352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VANESSA SILVA DOMINGUES DE MENEZES em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em que pretende "a concessão de Tutela de Urgência com o fito de que o Réu seja obrigado a fornecer a Autora, imediatamente, o acesso à sua conta “[email protected]”, ou de fornecer algum meio que permita a autora realizar backup dos arquivos que estavam no e-mail mencionado". 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.5. 2) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois, em análise sumária e superficial, não se verifica nos autos potencial risco de dano irreparável à parte autora.
No caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19S para RJRIO14F)
-
01/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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