TRF2 - 5008442-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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15/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008442-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HYPERA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator)evento 13, CONTRAZ1- Mantenho, por ora, a decisão anterior por seus próprios fundamentos, em especial por não vislumbrar risco grave de dano inverso (evento 3, DESPADEC1).
Intime-se a agravante para que preste informações detalhadas e atualizadas acerca da elaboração do Laudo Pericial nos autos da Ação n.º 1129853-36.2023.8.26.0100 (Ação de Infração), prazo de 5(cinco) dias. Ao MPF para manifestação (art. 1019, inciso III do CPC). Intimem-se.
Após, conclusos. -
03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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03/09/2025 11:53
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008442-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HYPERA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)AGRAVADO: CIMED INDUSTRIA S.A.ADVOGADO(A): DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ108726) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por HYPERA S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso – inc.
I do art. 1.019 do CPC/2015 -, relativamente à decisão proferida nos autos do processo originário nº 5085603-44.2024.4.02.5101, pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos(evento 41, DESPADEC1). "(...) Pedido de Suspensão do Feito Como visto, no evento 38, a parte autora requereu, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão da presente demanda, para que o referido laudo pericial seja utilizado nos presentes autos como possível prova emprestada.
Indefiro o pedido de suspensão, pois a sentença de mérito a ser proferida quando do julgamento desta ação independe do laudo pericial cuja juntada se pretende como prova emprestada, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses referidas no dispositivo em questão.
Acrescente-se que as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, trazidas em sede de réplica pela autora (o evento 38, ANEXO3), datam de julho e agosto de 2024.
Portanto, é plausível supor a realização da prova pericial requerida naqueles autos, sendo de todo passível à autora promover sua juntada nestes autos como prova emprestada, sendo desnecessária, qualquer suspensão do feito. (...)" Sustenta, em síntese, que: (i) a ação de origem tem por objeto a decretação de nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI, que concedeu, equivocadamente, o pedido de registro nº 929467582, para a marca mista da Agravada, utilizada na embalagem do produto NEGRALGEX DIP, que flagrantemente imita o trade dress, bem como demais elementos distintivos, da marca de alto renome NEOSALDINA, titularizada pela Agravante; (ii) a Agravante propôs a Ação de Infração n.º 1129853-36.2023.8.26.0100, distribuída à 2ª Vara Empresarial Central de São Paulo/SP, na qual denunciou ao Judiciário a ocorrência desta agressão aos direitos de uso exclusivo, detidos pela HYPERA, sobre o trade-dress da NEOSALDINA, e que claramente foi imitado pela recente alteração da embalagem do produto da ora Agravada; (iii) a relação de conexão direta entre as duas demandas é tranquilamente perceptível.
A causa de pedir é a mesma, as partes são as mesmas e aquela Ação de Infração apenas foi ajuizada antes da Ação Anulatória de origem, pois a marca mista ainda não havia sido concedida no INPI, de modo que inexistia qualquer motivo jurídico para atração de competência desta douta Justiça Federal, conforme previsão do Tema 950/STJ; (iiii) entende a HYPERA que se deveria, na medida do possível, evitar decisões/sentenças conflitantes entre as duas demandas, em harmonia com o Princípio da Segurança Jurídica e da própria estabilidade dos pronunciamentos judiciais.
Pareceria temerário, por exemplo, que a Justiça Estadual reconheça que a embalagem/marca mista do produto da Agravada, ao passo que este Justiça Federal declare o oposto. É imperioso, pois, privilegiar a coerência das sentenças que serão proferidas nestes dois casos.
Com efeito, a HYPERA requereu a suspensão temporária da Ação Anulatória de origem, apenas pelo período necessário para que o N.
Perito Judicial daquele caso possa produzir o Laudo Pericial que atestará a colidência entre os trade-dresses e cujo conteúdo inequivocamente interessará aos fins desta demanda anulatória." É o relato do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - parágrafo único do art. 1.015.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o § 5º do art. 1.003 e não se vislumbrar, à primeira vista, nenhuma das hipóteses que conferem ao relator, de plano, a prerrogativa de não conhecer ou de negar provimento ao recurso.
Com relação ao pedido de suspensão do feito para a produção do Laudo Pericial, nos autos da Ação n.º 1129853-36.2023.8.26.0100 (Ação de Infração), nas circunstâncias expostas, parece-me mais prudente, ao menos neste juízo preliminar, o deferimento do requerido, principalmente por não vislumbrar risco grave de dano inverso.
Portanto, defiro o efeito suspensivo nos termos do pedido, determino a suspensão provisória do processo de origem pelo prazo inicial de 60(sessenta) dias, reservando-me a eventual reapreciação após a resposta do agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se os agravados CIMED INDUSTRIA S.A. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5085603-44.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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30/06/2025 19:14
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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24/06/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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