TRF2 - 5051652-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051652-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051652-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. atribuir um valor a causa conforme benefício econômico pretendido, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das causas até o valor de sessenta salários mínimos 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Urbana (art. 42/44)
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27/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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