TRF2 - 5008745-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 39
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 16:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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12/08/2025 16:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008745-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056740-44.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: WESLEY DA SILVA MARMELLOADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY DA SILVA MARMELLO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WESLEY DA SILVA MARMELLO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando a “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada: I.
A imediata reaplicação da Prova de Capacidade Física, especificamente o Teste de Corrida de Resistência, ao autor, no âmbito do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e organizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF, regido pelo Edital nº 02/2024, assegurando-se que o referido teste seja realizado em condições técnicas adequadas, com instrumentos idôneos de cronometragem, sob orientação clara e objetiva, de modo a garantir o pleno respeito aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica; II.
A disponibilização da filmagem oficial da realização da Prova de Capacidade Física (TAF) do autor, na forma prevista no edital e conforme solicitado tempestivamente pelo candidato, a fim de assegurar a necessária transparência do procedimento avaliativo, bem como garantir o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório; III.
A imediata reserva de vaga ao autor no certame, garantindo que, caso reconhecido o seu direito à reaplicação do teste e, eventualmente, considerada sua aptidão, possa prosseguir regularmente para as etapas subsequentes do concurso e preservar, assim, sua legítima expectativa de nomeação ao cargo público pretendido; IV.
A estrita observância, por parte da Administração, dos princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da ampla defesa, da transparência, da isonomia, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como das normas infraconstitucionais aplicáveis, de modo que o Requerente não seja prejudicado e que seus direitos sejam integralmente respeitados em todas as fases do certame” (sic - fls. 34/35 do evento 1, INIC1).
Alega o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, com edital publicado pela Universidade Federal Fluminense - UFF, responsável pela organização e execução do certame.
Informa que após aprovação na primeira etapa, foi convocado para a realização da Prova de Capacidade Física - TAF, composta por quatro avaliações distintas: flexão de braço na barra fixa, flexão abdominal, salto horizontal e corrida de resistência.
Aduz que "ao comparecer para a realização do referido teste de corrida, o autor se deparou com uma série de falhas graves na condução da prova, que comprometeram diretamente a regularidade, a lisura e a segurança do procedimento avaliativo", uma vez que foram disponibilizados apenas "dois cronômetros, classificados como instrumentos de “cortesia”, ambos de qualidade visivelmente precária.
Um deles foi instalado próximo à linha de largada e outro posicionado na reta final da pista.
Contudo, tais instrumentos não asseguravam visibilidade plena e segura aos candidatos ao longo do percurso, especialmente considerando a extensão da pista e a dinâmica da execução do teste".
Assevera que "por determinação da organização, ficou posicionado na extremidade oposta da pista, com a visão totalmente obstruída pelos demais participantes que já aguardavam ou realizavam o exame físico"; que diante da "disposição espacial e da ausência de estrutura adequada, como painéis suspensos ou marcações sonoras claras, ficou impossibilitado de acompanhar, de maneira segura e objetiva, a cronometragem da prova, elemento indispensável para a adequada gestão do seu ritmo e da sua estratégia de execução" e que a "banca organizadora encerrou a prova de forma abrupta e definitiva às 9h16, acionando uma campainha sem qualquer aviso prévio ou progressivo que permitisse ao candidato ajustar o seu ritmo e concluir o percurso.
Faltando cerca de 30 à 50 metros para completar a distância regulamentar, o autor foi surpreendido com o encerramento automático da prova, sendo, de forma imediata e sumária, considerado inapto e eliminado do certame".
Afirma ter interposto recurso administrativo e que o apelo foi indeferido pela banca examinadora.
Relata que sua eliminação "não decorreu de incapacidade pessoal ou insuficiência técnica, mas sim de uma grave falha administrativa, que comprometeu a lisura da avaliação e que lhe subtraiu, de forma indevida, a oportunidade de demonstrar, em condições justas, transparentes e equânimes, sua real aptidão para o exercício de uma função pública de inegável relevância social e constitucional", razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos, no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para a reaplicação do Teste de Corrida de Resistência do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e organizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF, regido pelo Edital nº 02/2024; a disponibilização da filmagem oficial da realização da Prova de Capacidade Física (TAF), na forma prevista no edital e a imediata reserva de vaga para o autor no certame.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Sendo o edital a lei do concurso, ficam os candidatos vinculados aos seus termos.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX, da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado pacificamente pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5.
As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [g.n.] Sendo assim, em relação aos processos seletivos, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que o Poder Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade, não se admitindo pronunciamento acerca do mérito administrativo.
Assentadas tais premissas, no caso concreto, a parte autora alega não ter concluído com êxito a corrida de resistência, em etapa de concurso para o cargo de inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que as condições oferecidas pela Banca Examinadora prejudicaram sua participação no Teste de Corrida e Resistência.
Sobre o teste de aptidão física e a prova de corrida de resistência, o Edital nº 2/2024 do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, dispôs, especificamente, que (fls. 24/30 do evento 1, EDITAL10): (...) (...) Vê-se, assim, haver expressa previsão no Edital de que não será concedida nova tentativa para a corrida de resistência (item 7.3.18.4 - fl. 29 do evento 1, EDITAL10) e que "não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato" (item 7.3.12 - fl. 27 do evento 1, EDITAL10).
As razões lançadas pelo autor na inicial para sua inaptidão no teste de aptidão física não são corroboradas pelas disposições do edital, uma vez que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições para a realização da corrida de resistência, como se vê no EDITAL nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2, 3, 4, 5 e 6 DA 1ª FASE (evento 1, EDITAL16).
Ademais, em análise preliminar, própria das tutelas de urgência, é de se ver que a questão jurídica trazida a juízo já foi definida pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral - Tema nº 335, com fixação da seguinte tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (STF - RE 630.733.
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
Dj.15/05/2013).
Portanto, em análise preliminar, tenho por ausente a probabilidade do direito do autor.
Em suma, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, fase adequada à apreciação do pedido de exibição de eventual filmagem realizada no teste de aptidão física, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Cite-se a parte ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e intimem-se para especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 2) Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação (art. 319, VII c/c art. 334, § 5º, do CPC), tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora. 3) Apresentada contestação, tornem os autos à conclusão. Int." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O agravante inscreveu-se no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, organizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF, regido pelo Edital nº 02/2024, com o objetivo de prover vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Após a aprovação na primeira etapa do certame, foi convocado para a realização da Prova de Capacidade Física (TAF), composta por quatro avaliações distintas: flexão de braço na barra fixa, flexão abdominal, salto horizontal e corrida de resistência.
A controvérsia objeto deste recurso concentra-se exclusivamente no teste de corrida de resistência, etapa em que o agravante foi considerado inapto e eliminado do certame.
Segundo a narrativa constante da petição inicial e reconhecida no despacho recorrido, no dia designado para o exame o agravante se deparou com falhas graves na execução da prova, as quais comprometeram diretamente a lisura, a regularidade e a segurança do procedimento avaliativo.
Foram disponibilizados apenas dois cronômetros classificados como instrumentos de “cortesia”, de qualidade visivelmente precária, sendo um instalado próximo à linha de largada e outro na reta final, sem garantir ao candidato visibilidade plena e segura da contagem do tempo ao longo de todo o percurso.
Além disso, por determinação da organização, o agravante foi posicionado na extremidade oposta da pista, ficando com a visão totalmente obstruída pelos demais participantes que aguardavam ou realizavam o exame físico.
Diante dessa disposição espacial e da ausência de estrutura adequada, como painéis suspensos ou marcações sonoras claras, tornou-se impossível acompanhar de forma segura e objetiva a cronometragem, elemento indispensável para a gestão do ritmo e da estratégia de execução da corrida.
Outro ponto relevante relatado foi a forma de encerramento da prova.
A banca organizadora determinou o término de forma abrupta e definitiva às 9h16, acionando uma campainha sem qualquer aviso prévio ou progressivo que permitisse ao candidato ajustar o ritmo e concluir o percurso de forma planejada.
O agravante foi surpreendido com o encerramento quando faltavam cerca de 30 a 50 metros para completar a distância regulamentar, sendo imediatamente considerado inapto e eliminado de forma sumária.
Mesmo diante dessas circunstâncias, foi exigida a apresentação de recurso administrativo imediatamente no local, sem que houvesse o fornecimento prévio da filmagem oficial da prova, documento previsto no edital como garantia de transparência e meio para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O recurso administrativo foi posteriormente indeferido.
Na ação de origem, o agravante argumentou que sua eliminação não decorreu de incapacidade pessoal ou insuficiência técnica, mas de falhas administrativas graves que lhe subtraíram a oportunidade de demonstrar sua real aptidão em condições justas e isonômicas. (...) A decisão agravada indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito, destacando a previsão editalícia de não concessão de segunda tentativa para a corrida de resistência e ressaltando que todos os candidatos teriam sido submetidos às mesmas condições.
Reconheceu a necessidade de contraditório e de dilação probatória para análise mais aprofundada dos fatos, determinando a citação dos agravados para apresentarem defesa e especificarem as provas que pretendem produzir, além de dispensar a audiência prévia de conciliação em razão do desinteresse manifestado pelo agravante. (...) Esses elementos evidenciam que não houve igualdade de condições materiais para todos os candidatos, na medida em que o agravante foi prejudicado por falhas logísticas e operacionais na execução do exame.
Tais falhas não derivam de circunstâncias pessoais, mas sim da ausência de condições objetivas e técnicas idôneas, que são de responsabilidade da Administração e da banca organizadora, as quais tinham o dever de garantir o regular desenvolvimento do certame, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da eficiência e da segurança jurídica.
O agravante não pleiteia o afastamento das regras do edital de forma discricionária, mas sim a correção de um ato administrativo que, no caso concreto, se materializou de forma viciada e prejudicial ao seu direito de disputar o cargo público em condições justas e equânimes.
Ressalta-se que o próprio pedido de disponibilização da filmagem oficial do TAF, prevista no edital e requerida tempestivamente, reforça a boa-fé processual do agravante e demonstra sua disposição em comprovar os vícios ocorridos na realização da prova. (...) A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao mencionar que o Edital nº 02/2024 veda a concessão de nova tentativa para a corrida de resistência e ao fazer referência ao entendimento consolidado de que não há direito subjetivo a segunda chamada em teste de aptidão física.
No entanto, é fundamental observar que, no presente caso, o agravante não pleiteia a realização de uma segunda chamada em razão de impedimentos pessoais, alterações fisiológicas ou motivos particulares que o tenham impossibilitado de realizar a prova na data designada.
Conforme exposto de maneira detalhada na inicial, a causa de sua eliminação foi a ocorrência de falhas objetivas e concretas no momento da aplicação da prova de corrida de resistência, diretamente atribuíveis à forma de organização e condução do exame pela banca contratada pelos agravados.
As irregularidades narradas, tais como o uso de cronômetros precários e mal posicionados, a ausência de sinalização sonora progressiva e a obstrução da visão do percurso, configuraram um vício procedimental que impediu o agravante de acompanhar o tempo de prova de modo seguro e eficiente, prejudicando de forma direta o seu desempenho. (...) Dessa forma, o agravante busca, por meio deste recurso, assegurar o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que o eliminou, para que lhe seja garantida a oportunidade de realizar o Teste de Corrida de Resistência em ambiente que respeite as condições técnicas e a igualdade de tratamento a que todos os candidatos têm direito.
Trata-se, portanto, de uma pretensão que se enquadra plenamente nos limites do controle judicial permitido, sendo indispensável para preservar a lisura e a legitimidade do certame. (...) Por essas razões, o agravante requer a este Egrégio Tribunal que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar de forma específica: (i) a imediata reserva de vaga no certame, garantindo sua manutenção enquanto não for proferida decisão de mérito definitiva acerca da legalidade do ato de eliminação; (ii) a realização do Teste de Corrida de Resistência em condições técnicas adequadas, com instrumentos idôneos de cronometragem e orientação clara e objetiva, para assegurar igualdade de condições entre os candidatos; e (iii) a disponibilização integral da filmagem oficial da prova, conforme previsto no edital e tempestivamente solicitada, garantindo a transparência do procedimento e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (...) Diante de todo o exposto, requer: a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada; b) O agravante pede, de forma específica, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de determinar a imediata reserva de sua vaga no certame, evitando sua eliminação definitiva antes da análise do mérito da demanda, garantindo assim a preservação de sua expectativa legítima de prosseguir para as etapas subsequentes do concurso; c) Requer, ainda, que seja determinada a reaplicação do Teste de Corrida de Resistência em condições técnicas adequadas, com o uso de instrumentos idôneos de cronometragem e com orientação clara e objetiva, a fim de assegurar a realização do exame em ambiente que respeite os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica, sem as falhas materiais e logísticas que marcaram a primeira aplicação; d) Adicionalmente, solicita que seja determinada a disponibilização da filmagem oficial da realização da Prova de Capacidade Física (TAF) do agravante, conforme previsão expressa no edital e solicitação tempestiva por ele formulada, garantindo assim a transparência do procedimento avaliativo e viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; e) Por fim, requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, deferida no juízo de primeiro grau, considerando a situação financeira declarada pelo agravante e os documentos juntados aos autos, para que possa exercer seu direito de acesso à jurisdição de forma plena e efetiva." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para a reaplicação do Teste de Corrida de Resistência do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e organizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF, regido pelo Edital nº 02/2024; a disponibilização da filmagem oficial da realização da Prova de Capacidade Física (TAF), na forma prevista no edital e a imediata reserva de vaga para o autor no certame.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Sendo o edital a lei do concurso, ficam os candidatos vinculados aos seus termos.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX, da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado pacificamente pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. (...) Vê-se, assim, haver expressa previsão no Edital de que não será concedida nova tentativa para a corrida de resistência (item 7.3.18.4 - fl. 29 do evento 1, EDITAL10) e que "não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato" (item 7.3.12 - fl. 27 do evento 1, EDITAL10).
As razões lançadas pelo autor na inicial para sua inaptidão no teste de aptidão física não são corroboradas pelas disposições do edital, uma vez que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições para a realização da corrida de resistência, como se vê no EDITAL nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2, 3, 4, 5 e 6 DA 1ª FASE (evento 1, EDITAL16)." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056740-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/07/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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