TRF2 - 5004736-36.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Concedida a Segurança
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04/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004736-36.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 31/07/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 14/07/2025 - Determinada a intimação -
01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004736-36.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: THAMIRES LIMA BAHIENSEADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - DECLPOBRE3, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:58
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC02F)
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10/07/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004736-36.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: THAMIRES LIMA BAHIENSEADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAMIRES LIMA BAHIENSE em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 27/08/2025.
A pretensão principal deduzida pela parte impetrante refere-se à antecipação da perícia, fundada na negativa de fruição tempestiva de benefício previdenciário, o que envolve a conduta da ré de administrar e efetivar os benefícios pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91), sem haver relação, portanto, sobre eventual morosidade da autarquia na tramitação de requerimento administrativo.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente, considerando que há pedido de tutela antecipada. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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