TRF2 - 5004274-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
-
17/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-89.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LEDA MARIA DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA XAVIER (OAB RJ142275)ADVOGADO(A): MARCILENE MENDONCA XAVIER (OAB RJ132491)ADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO RIBEIRO FOGACA (OAB RJ164206)SENTENÇAI ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula-se o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de contribuição e carência não computados pelo INSS, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/ 189.167.655-2, com DIB na DER (25/08/2022), bem como as parcelas pertinentes.
Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 25/08/2022 (Evento 4-PROCADM1), e a ação ajuizada em 18/10/2024, não tendo decorrido o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.
Ante a omissão da EC nº 103/2019 quanto ao requisito da carência - que não se confunde, em absoluto, com tempo de contribuição - e uma vez que o art. 201 §7º preconiza que o benefício será garantido "nos termos da lei", entendo que mesmo apesar de a emenda constitucional não ter referido expressamente, o requisito da carência, previsto em lei ordinária, continua sendo necessário para para concessão do benefício em questão.
Isso porque a EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
Assim, as regras atinentes à carência, previstas nos arts. 25, II e 142 da Lei nº 8.213/91, não tendo sido revogadas, expressa ou tacitamente, foram recepcionadas pelo novo ordenamento.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Acerca do tema, decidiu a TNU, em Tema Representativo de Controvérsia(Tema 358): "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." (TNU, PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/10/2024, DOU 22/10/2024) Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.
Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.
Corroborando esse entendimento, reza o enunciado 90 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício?.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/12/1958 (evento 1, RG3), completou a idade mínima acima delimitada em 26/12/2018, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 2018.
A parte autora ajuizou, anteriormente, ação que tramitou na 1ª Vara Federal de Itaboraí (processo nº 5002344-75.2020.4.02.5107 - evento 1, ANEXO12), transitando em julgado em 26/10/2021 (evento 1, ANEXO12) fl. 361.
Naquela oportunidade, o juízo analisou requerimento com DER em 24/06/2019, e a parte autora postulou o reconhecimento de (1) vínculo com Município de Silva Jardim, de 01/10/1993 a 16/02/1995; de 02/01/1997 a 30/09/1997; e de 01/01/1998 a 30/06/1998 conforme declaração emitida pela Prefeitura de Silva Jardim (evento 1, ANEXO12) fl. 28; (2) vínculo como segurada autônoma com as competências de 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição de todos os períodos supracitados.
O trânsito em julgado deu-se em 26/10/2021, de acordo com (evento 1, ANEXO12) fl. 361.
Por essa razão, a cognição no presente feito deve respeitar os limites da coisa julgada formada naquela ação anterior.
Após a prolação da decisão judicial definitiva, a parte autora protocolizou novo requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS (evento 4, PROCADM1), com DER em 25/08/2022, NB 189.167.655-2, visando à concessão de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido pela referida autarquia (evento 4, PROCADM3)fl. 73.
Assim sendo, a presente ação versa sobre esse requerimento com DER em 25/08/2022 (evento 4, PROCADM1), e busca a revisão judicial do novo ato administrativo de indeferimento. Dentre os períodos reconhecidos na sentença supracitada, verifica-se que dois lapsos temporais foram reconhecidos no âmbito do processo administrativo (01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997).
Em relação a esses períodos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de (evento 13, PROCADM4) fl. 41, verifico que o INSS apurou um total de 145 meses de carência, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.
Contudo, deve-se somar ao número de 145 meses de carência aqueles períodos reconhecidos no processo anterior e ainda não considerados administrativamente, por força da coisa julgada: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/12/1958 Sexo Feminino DER 25/08/2022 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 11 meses e 0 dias 136 carências Até a DER (25/08/2022) 13 anos, 7 meses e 25 dias 145 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Município de Silva Jardim 01/01/1998 30/06/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 AUTÔNOMO 01/11/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 AUTÔNOMO 01/02/1996 29/02/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 AUTÔNOMO 01/04/1996 30/04/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 AUTÔNOMO0 01/09/1996 30/09/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 Município de Silva Jardim 01/01/1995 16/02/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 10 meses e 16 dias 148 60 anos, 10 meses e 17 dias Até a DER (25/08/2022) 14 anos, 7 meses e 11 dias 157 63 anos, 7 meses e 29 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 32 carências).
Em 25/08/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 19 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido concessório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento dos períodos 01/10/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 30/09/1997, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir; Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, os vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com a empresa (Município de Silva Jardim), de 01/01/1995 a 16/02/1995 e de 01/01/1998 a 30/06/1998, devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para fins de carência, as competências 11/1995, 02/1996, 04/1996 e 09/1996, em que a parte autora contribuiu como segurada autônoma.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro." -
02/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-89.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO RIBEIRO FOGACA (OAB RJ164206)ADVOGADO(A): MARCILENE MENDONCA XAVIER (OAB RJ132491)ADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA XAVIER (OAB RJ142275) DESPACHO/DECISÃO Ante a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo INSS, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002344-75.2020.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 41, 42
-
06/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 10:38
Juntado(a)
-
24/10/2024 09:35
Juntado(a)
-
24/10/2024 09:33
Juntado(a)
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24/10/2024 09:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002344-75.2020.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 42, 51, 56
-
18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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