TRF2 - 5078052-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/09/2025 14:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078052-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em evento 91 pugna a CEF pelo arresto online dos ativos financeiros do executado, como medida cautelar.
O arresto previsto no artigo 830 do CPC caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, em sede de ação de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto online, argumentando que "ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não houve o esgotamento das medidas tendentes à localização da parte demandada". 2. É cediço que o deferimento da penhora online apenas deve ocorrer quando o executado já tiver sido validamente citado, bem como restar comprovado nos autos o não pagamento da dívida exequenda ou nomeação de bens à penhora, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 3.
Por outro lado, impende salientar que o deferimento do BACENJUD, antes da citação efetivamente realizada da parte executada, configura ato excepcional, ocorrendo apenas quando há certeza de que o endereço fornecido constitui domicilio do réu, bem como há indícios de ocultação dos bens do devedor, ou do próprio executado, o que não aparenta ser o caso dos autos. 4.
Nesse mesmo sentido, convém ressaltar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014). 2.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1641054/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017, unânime). 5.
Agravo de Instrumento desprovido. 0015247-33.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.015247-2) Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/05/2018. Data de disponibilização06/06/2018. Relator VERA LÚCIA LIMA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)" No entanto, verifico que não foram esgotadas as tentativas de citação, visto que à CEF ainda é possível a expedição de ofícios para as principais concessionárias/empresas para obtenção de endereços dos Executados.
Diante do exposto, autorizo a exequente a expedir ofícios diretamente às empresas, concessionárias e/ou órgãos públicos DETRAN, INSS, CEDAE, ENEL (AMPLA), LIGHT, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, SKY, UBER, IFOOD e NET, solicitando informação, no prazo de 15 dias, acerca dos endereços atualizados dos executados BAR E RESTAURANTE PAPITOS LTDA e MAYKON LUGON DA SILVA, eventualmente constante de seus cadastros, devendo suas respectivas respostas serem encaminhadas diretamente à exequente e, posteriormente, juntados aos autos os resultados dos ofícios.
Desde já, fica autorizado que o envio e a resposta dos ofícios sejam realizados de forma eletrônica.
A exequente deverá comprovar nos autos o envio dos ofícios no prazo de 15 dias, após o qual será aberto prazo de 30 dias para juntada de eventuais endereços informados.
Sendo informados endereços ainda não diligenciados nos autos, renovem-se as diligências de citação por meio de mandados sucessivos. -
21/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:10
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078052-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BAR E RESTAURANTE PAPITOS LTDA e MAYKON LUGON DA SILVA.
A citação dos executados ainda não foi obtida, não obstante já terem sido diligenciados diversos endereços, inclusive aqueles localizados em consultas aos sistemas processuais conveniados a esta Justiça Federal.
Assim sendo, intime-se a CEF para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem manifestação, providencie-se a intimação da parte exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 22:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 20:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 20:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 16:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2025 14:23
Determinada a citação
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12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 19:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 19:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 15:21
Juntado(a)
-
09/05/2025 12:38
Despacho
-
09/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 06:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 14:03
Despacho
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 21:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição
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18/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:40
Determinada a intimação
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17/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 17:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/02/2025 12:21
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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18/01/2025 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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08/01/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/01/2025 16:49
Despacho
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08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:44
Juntado(a)
-
08/01/2025 16:41
Juntado(a)
-
07/01/2025 12:24
Despacho
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/01/2025 11:44
Juntada de Petição
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18/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:01
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 20:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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02/10/2024 18:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/10/2024 18:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2024 16:38
Decisão interlocutória
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02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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