TRF2 - 5009160-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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17/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44 e 46
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009160-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEARAGRAVADO: PDA PROJETO E DIRECAO ARQUITETONICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: PDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: RODRIGO CASTRO ALVES NEVESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE (OAB RJ001115B)ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACIEL (OAB DF012318)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA FILHOADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207)AGRAVADO: JOAO BAPTISTA LIMA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: AF-CONSULT SWITZERLAND LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIAADVOGADO(A): RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB SP060332)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997)AGRAVADO: CARLOS JORGE ZIMMERMANNADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456)ADVOGADO(A): GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB PR065828)ADVOGADO(A): RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA (OAB PR091168)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLOADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB SP286548)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778)AGRAVADO: AF CONSULT DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)AGRAVADO: AF-CONSULT LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: WELLINGTON MOREIRA FRANCOADVOGADO(A): ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO (OAB RJ114033)AGRAVADO: MARIA RITA FRATEZIADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento interposto pela Eletronuclear busca a reforma da decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso em razão da ausência, na relação jurídico-processual, de alguma das entidades mencionadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2.
A Agravante sustenta que a questão jurídica referente à competência do juízo federal a quo para julgar a presente lide já fora reconhecida por esta Corte Federal em sede de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do processo de origem.
Além disso, enfatiza que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presença do Ministério Público Federal na relação processual determina a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, do Código de Processo Civil. 3.
A controvérsia trazida a esta Corte Federal da 2ª Região cinge-se a definir se a presença do Ministério Público Federal na relação jurídico-processual atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. 4. É evidente o pleno cabimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, consoante a tese jurídica fixada sobre o Tema 988/STJ, o elenco das hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que envolve questão de competência (AgInt no AREsp 2.002.055 (Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 04/09/2023).
No mais, conforme o § 9º-A do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 — com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 —, “Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento”. 5.
A questão jurídica em epígrafe já foi decidida por esta Corte Regional no julgamento do AG 5014085-10.2020.4.02.0000 (Sétima Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 08/11/2023).
Conforme ficou exposto nas razões de decidir do citado julgado, “Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença do Ministério Público Federal, órgão da União (art. 128, I, a, CF), por si só, atrai a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 1.249.118/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19/4/2017)”. 6. É importante destacar que, no julgamento do AgRg no CC 142.455 (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 08/06/2016), o Superior Tribunal de justiça explicitou que, nos casos de ação de improbidade administrativa em que se discute desvio de verbas públicas, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, seja com autora, ré, assistente ou oponente, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Além disso, nesse mesmo precedente, a Corte Superir acentuou que a competência da Justiça Federal se impõe “Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal)”. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que atuação do Ministério Público Federal como parte autora da ação de improbidade administrativa determina a competência da Justiça Federal para examinar o caso, ainda que para reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam.
Precedente citado: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 8.
Considerando que a discussão acerca da competência da Justiça Federal para julgar a ação de improbidade administrativa em epígrafe já foi decidida por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a tornar a questão jurídica preclusa nesta sede recursal, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial firmado na Corte Superior, reconhecendo a competência da Justiça Federal quando o Ministério Público Federal for o autor da ação de improbidade administrativa, impõe-se reformar a decisão proferida pelo juízo federal de origem, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a lide e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5009160-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR PROCURADOR(A): JULIANA DOS SANTOS DUQUE AGRAVADO: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA ADVOGADO(A): RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB SP060332) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) AGRAVADO: PDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: RODRIGO CASTRO ALVES NEVES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE (OAB RJ001115B) ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACIEL (OAB DF012318) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA FILHO ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) AGRAVADO: JOAO BAPTISTA LIMA FILHO ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: AF-CONSULT SWITZERLAND LTD ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: MARIA RITA FRATEZI ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: PDA PROJETO E DIRECAO ARQUITETONICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) AGRAVADO: CARLOS JORGE ZIMMERMANN ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456) ADVOGADO(A): GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB PR065828) ADVOGADO(A): RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA (OAB PR091168) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB SP286548) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778) AGRAVADO: AF CONSULT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942) AGRAVADO: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) AGRAVADO: AF-CONSULT LTD ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942) AGRAVADO: WELLINGTON MOREIRA FRANCO ADVOGADO(A): ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO (OAB RJ114033) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 22 e 23
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009160-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEARAGRAVADO: PDA PROJETO E DIRECAO ARQUITETONICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: PDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: RODRIGO CASTRO ALVES NEVESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE (OAB RJ001115B)ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACIEL (OAB DF012318)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA FILHOADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207)AGRAVADO: JOAO BAPTISTA LIMA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: AF-CONSULT SWITZERLAND LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIAADVOGADO(A): RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB SP060332)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997)AGRAVADO: CARLOS JORGE ZIMMERMANNADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456)ADVOGADO(A): GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB PR065828)ADVOGADO(A): RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA (OAB PR091168)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLOADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB SP286548)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778)AGRAVADO: AF CONSULT DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)AGRAVADO: AF-CONSULT LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: WELLINGTON MOREIRA FRANCOADVOGADO(A): ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO (OAB RJ114033)AGRAVADO: MARIA RITA FRATEZIADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento judicial de evento 897 que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o periculum in mora se encontra presente, já que a decisão agravada terá como principal efeito prático inviabilizar o julgamento da demanda até 26.10.2025, o que acarretará a prescrição intercorrente dos pedidos de natureza sancionatória; (ii) o fumus boni iuris, a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, está configurado a partir de (a) farta jurisprudência que reconhece a competência da Justiça Federal quando se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, um órgão da União Federal, ainda que a própria União Federal não tenha se interessado em integrar a demanda; e (b) da legítima atuação do MPF na defesa da probidade administrativa, mediante a aplicação de sanções aos demandados, em decorrência da alegada prática de atos ilícitos em conexão com contrato firmado com a Eletronuclear, sociedade de economia mista controlada pela União Federal, à luz da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993), art. 5º, inciso I, alínea ‘h’ e inciso V, alínea ‘b’ e, ainda, em seu art. 6º, inciso XIV, alínea ‘f’, e da Lei da Ação Civil Pública. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora, em virtude da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em 26/10/2025.
Em relação ao fumus boni iuris, cumpre destacar que o Código e Processo Civil no art. 505 versa sobre a preclusão consumativa nos seguintes termos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Em que pese o costumeiro acerto do juízo de primeiro grau, certo é que a questão relativa à competência da Justiça Federal já havia sido analisada, inclsuive em grau recursal (5014085-10.2020.4.02.0000 - eventos 18/21, 14/11/2023).
A respeito do tema em apreço, cumpre colacionar aos autos recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TEMA 1.011/STF.1.
Ação de responsabilidade securitária.2.
O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda.3.
Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.5.
Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.6.
Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.7.
Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.8.
Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo.
Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.9.
Recurso especial não provido. (REsp 2189811 / PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/06/2025) Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência a fim de que o processo originário não seja remetido à Justiça Estadual, bem como para que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037047-84.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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07/07/2025 22:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 897 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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