TRF2 - 5001346-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-07.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LUCIMAR CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASSENTENÇANo mais, mantenho os demais termos da sentença embargada. Macaé, 5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-07.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LUCIMAR CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASSENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como DIB a data do início da incapacidade (10/03/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença acrescida do adicional de 25% ante a necessidade da assistência permanente por terceiros com DIB do adicional em 10/03/2025; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (10/03/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIMAR CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
15/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIMAR CORDEIROADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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23/06/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR CORDEIRO <br/> Data: 11/06/2025 às 18:15. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO DOS
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06/05/2025 17:13
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/04/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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11/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 15:51
Juntado(a)
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11/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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