TRF2 - 5022977-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022977-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CARREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022977-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CARREIROADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que foi exaurida a fase de conhecimento e que o pedido foi julgado extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo para recurso, providencie a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. -
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 09:21:33)
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022977-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO CARREIROADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)SENTENÇAAssim sendo, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/05/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição
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15/05/2025 21:50
Juntado(a)
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14/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 18:11
Determinada a intimação
-
22/05/2024 12:18
Juntada de Petição
-
20/05/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:53
Determinada a intimação
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03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 09:34
Juntada de Petição
-
10/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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