TRF2 - 5065724-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065724-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que concedeu a tuela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e profira decisão no processo administrativo nº 2034852070, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I e II, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, consoante art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 .
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF-2ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, em atenção ao art. 496, §1º, do CPC/2015.
Intimem-se. -
30/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:16
Concedida a Segurança
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19/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065724-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO NOGUEIRA DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual busca a concessão de liminar para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no processo administrativo nº 2034852070 (evento 1.6).
Alega o Impetrante que, em 07/03/2025, protocolou pedido de alteração do local de recebimento do benefício, o qual, até a data da impetração, em 01/07/2025, não havia sido apreciado.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 2.
Medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
Quanto ao direito aplicável ao caso, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para que a Administração profira decisão nos processos de sua competência.
Veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O referido prazo aplica-se aos processos administrativos que tramitam no âmbito do INSS, conforme dispõe o art. 523, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 523.
Considera-se Processo Administrativo Previdenciário – PAP o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pelo INSS nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (...) § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o requerimento administrativo foi protocolado em 07/03/2025 Até 01/07/2025, data da impetração do presente mandado de segurança, não houve qualquer manifestação da Administração, revelando-se, ao menos em tese, a inércia da autoridade impetrada no cumprimento do dever legal de apreciação tempestiva da solicitação formulada.
Não há nos autos qualquer justificativa para o atraso.
A ausência de manifestação administrativa pelo período de quatro meses caracteriza violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), confirmando a plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano irreparável é igualmente evidente.
Afinal, trata-se de requerimento de alteração do local de recebimento do benefício, que possui natureza alimentar, e sua postergação indefinida compromete a subsistência do segurado.
Enfim, a medida pleiteada é reversível, pois não implica concessão de valores ou de benefício, mas apenas a imposição de dever legal de análise do pedido.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
DEMORA ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS ATENDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Do que se extrai do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), os requisitos para a concessão de liminar são: o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida. 2. O relevante fundamento é a efetiva probabilidade de os fatos narrados na inicial conduzirem à concessão da segurança ao final do julgamento de mérito. 3. Nos casos de mandado de segurança impetrado em face de demora na análise de requerimento administrativo, o relevante fundamento é facilmente verificado, na medida em que os prazos para análise estão claramente definidos tanto na legislação, quanto no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066).4.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".5.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.6.
No acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu-se os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. Ressalte-se, portanto, que esse prazo mais alargado de até 90 dias foi fixado em acordo firmado pelo próprio INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Ainda que possa haver alguma discussão jurídica sobre quais são os prazos efetivamente aplicáveis ao órgão previdenciário, indiscutivelmente há um limite máximo, que pode variar entre 30 e 90 dias.8.
Especificamente, com relação aos recursos administrativos, a Lei nº. 9.784/99, em seu art. 59, §º, diz: Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.9. Com relação ao risco de ineficácia da medida, este fica caracterizado pelo perigo na demora do julgamento.
Submeter a parte interessada a todo trâmite processual para ver seu direito líquido e certo à análise de seu requerimento dentro de um prazo razoável - e já fixado pelo próprio INSS - representa verdadeiro prejuízo, sobretudo se considerarmos a natureza de subsistência do benefício previdenciário.10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, Agravo de Instrumento 5002741-27.2023.4.02.0000, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024 19:24:17) Pelo exposto, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na plausibilidade jurídica do direito invocado — evidenciada pelo descumprimento dos prazos legalmente estabelecidos — e no perigo da demora, evidenciado pela natureza alimentar do benefício atrelado ao objeto do requerimento administrativo.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e profira decisão no processo administrativo nº 2034852070, no prazo de 15 (quinze) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba exclusivamente ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO35F)
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01/07/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:18
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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