TRF2 - 5002356-86.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002356-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DIAS FERREIRA (OAB RJ095629)AUTOR: SELEUCIA VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DIAS FERREIRA (OAB RJ095629) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S).
O presente processo tramitou na Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, sob o número 0962148-77.2024.8.19.0001, tendo havido declínio de competência daquele juízo para o Juízo Federal da subseção de Macaé/RJ (evento 1, INIC1, fl. 3) em razão de constar no polo passivo a Caixa Econômica Federal – CEF, além de todo o julgamento e análise dos autos ter sido realizada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Registro que os presentes autos vieram redistribuídos a este juízo federal de Angra dos Reis unicamente por de auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F).
Entretanto, compulsando os autos do processo 5032273-11.2019.4.02.5101, que tramitou inicialmente na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi baixado quando tramitava na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO07F para RJRIO10S), verifica-se que há decisão proferida em segunda instância que resolveu desmembrar o processo e declinar da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processar e julgar os pedidos formulados em face da MRV MRL Roc 04 Incorporações SPE Ltda., cuja ementa trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.1. A sentença julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contratos de compra e venda de imóvel e de mútuo formulados em face da MRV MRL Roc 04 Incorporações SPE Ltda. e da Caixa Econômica Federal.2. No caso, a responsabilidade contratual assumida pela CEF limita-se ao contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito.
Logo, inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com os autores-apelantes no que tange às cobranças feitas pela empresa vendedora do bem.3. Conforme aresto desta Turma Especializada, em julgamento de quórum ampliado pela sistemática do art. 942 do CPC, declina-se da competência com base no art. 64, § 3º, do CPC, com desmembramento do processo, para que o processamento e o julgamento dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de devolução dos valores pagos à empresa incorporadora/vendedora ocorram na Justiça Estadual (TRF2, AC nº 5035021-50.2018.4.02.5101).4. Para se cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.
A redução da renda familiar não consiste em fato superveniente imprevisível ou acontecimento extraordinário, não cabendo a aplicação do art. 478 do Código Civil.5. Caracterizada a inadimplência, não procede o pedido de cancelamento das anotações da dívida em cadastros restritivos de crédito.6. Apelação de que se conhece para, de ofício, anular parcialmente a sentença e desmembrar o processo com declinação de competência e, quanto ao mais, negar provimento ao recurso.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, anular parcialmente a sentença e desmembrar o processo e declinar da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processar e julgar os pedidos formulados em face da MRV MRL Roc 04 Incorporações SPE Ltda., bem como para, quanto ao mais, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Apelação Cível Nº 5032273-11.2019.4.02.5101/RJ - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, 06/03/2023) Nesse passo, claro é que a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual debatida nos autos do processo 5002356-86.2025.4.02.5116, originado do processo 0962148-77.2024.8.19.0001 da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
Portanto, é de rigor a devolução dos autos ao Juízo Estadual, consoante entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados das Súmulas 150, 224 e 254, verbis: Súmula 150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) Súmula 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999) Súmula 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001) Ante as razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, apreciar e julgar a presente ação.
Exclua-se a Caixa Econômica Federal do polo passivo.
Dê-se ciência às partes.
Devolva-se o feito ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, dando-se baixa, com as cautelas de praxe para as providências pertinentes. -
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:11
Declarada incompetência
-
27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
-
13/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009522-11.2021.4.02.5117
George Aquino do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 14:40
Processo nº 5063718-37.2025.4.02.5101
Brenda de Souza Bazilio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072553-48.2024.4.02.5101
Sergio Eduardo Molina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008508-34.2021.4.02.5103
Izaias Gomes Goncalves Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2021 13:09
Processo nº 5002524-30.2025.4.02.5103
Elaine Rainha Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:10