TRF2 - 5001814-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001814-86.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: LEVI NUNES DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB MG157038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/08/2025 - APELAÇÃO -
20/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001814-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEVI NUNES DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB MG157038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta LEVI NUNES DE ARAUJO em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para imediata suspensão de desconto de imposto de renda sobre seus proventos.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência e, por conseguinte que seja reconhecido direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos, nos últimos cinco anos.
Em resumo relata ser aposentadoria portador de Carcinoma Basocelular, uma neoplasia maligna de pele.
Afirma que sua condição foi conformada por exames histopatológicos, que se trata de um quadro de neoplasia maligna cutânea com histórico de recorrência1.7,1.8,1.9,1.10.
Diz que a Receita Federal continua efetuando descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria,1.11,1.12,1.13,1.14,1.15,1.16.
Contestação no evento 9.1.
Em suma, entre outros, diz que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com a fixação do prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle.
Prossegue afirmando que a parte autora não apresenta laudo médico pericial particular ou emitido pelo serviço oficial de saúde que ateste expressamente e conclusivamente que a parte requerente é portadora de neoplasia maligna/grave e a partir de que momento passou a padecer da moléstia, que lhe causa danos funcionais.
Diz que foi apenas foi apresentado exame de imagens e laudos que asseveram que se trata de “carcinoma basocelular modular com margens cirúrgicas livres” – com espaçamentos entre exames de quase 10 anos com detecção ainda em regiões distintas do corpo- que não são suficientes para a comprovação da gravidade exigida para fins de isenção e o momento em que elas passaram a molestar a parte autora.
Réplica no evento 10.1 .
Manifestação autoral 12.1 dizendo que foi reconhecido administrativamente, pela própria União, por seu orgão representativo da aeronáutica o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de sua condição de portador de neoplasia maligna.
Sendo assim, resta incontroversa a parte do pedido que se refere à cessação dos descontos tributários futuros.
Pelo exposto requer o julgamento parcial de mérito da presente ação, para reconhecer o direito do Autor à isenção do imposto de renda, nos termos do deferimento administrativo 12.2,12.3, bem como prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos , nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção pela taxa Selic.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 16:39
Decisão interlocutória
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12/03/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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