TRF2 - 5020309-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020309-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO DINIS BORGESADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)AUTOR: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DINIS BORGES e HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que objetiva a anulação das multas aplicadas pelo COAF nos autos do Processo Administrativo nº 11893.100455/2020-95, de forma integral ou parcialmente. Requereu, em sede de tutela liminar, que fosse suspensa a exigibilidade do crédito administrativo e ofereceu garantir o crédito por meio de seguro garantia judicial. Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido narram que: 1) a pessoa jurídica autora comercializa automóveis; 2) a Lei n. 9.613/98 e a Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013, consideram que automóveis são bens móveis de luxo, pois seu valor excede R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) devido a isso, a atividade dos autores é fiscalizada pelo COAF; 4) em 08/2018 fiscais do COAF iniciaram um Procedimento de Averiguação Preliminar em face dos autores; 5) tal procedimento se destina à fiscalização ter acesso à documentação da empresa, de modo a verificar se a atividade empresarial está de acordo com o determinado na Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro; 5) os fiscais solicitaram documentos relativos às transações efetuadas pela HAYASA, período compreendido entre 2014 e 2018; 6) os autores colaboraram em todas as etapas, encaminhando a documentação requerida pelos fiscais da COAF; 7) após análise de todos os documentos, os fiscais concluiram que alguns deles não estavam de acordo com o previsto na Lei n. 9.613/98; 8) as infrações verificadas tinham por fato gerador: a) ausência de identificação do cliente que adquiriu o automóvel ou de atualização de cadastro desse cliente; b) ausência de registro de todas as transações de venda de automóveis que ultrapassaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) ausência de controles internos compatíveis com seu volume de negociações; d) ausência de comunicação ao COAF de todas as transações (vendas de automóveis) que ultrapassaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9) comprovadas as infrações à Lei Sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, o Procedimento de Averiguação Preliminar chegou ao fim, com indicação dos fiscais no sentido de que fosse instaurado Processo Administrativo Sancionador contra os autores; 10) a Coordenação de Fiscalização e Regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF intaurou contra os autores o PAS nº 11893.100455/2020-95 para apurar as infrações apontadas pelos fiscais; 11) tendo o processo administrativo iniciado em 2020, chegou ao fim em 2024, com a conclusão de que os autores de fato tinham cometido as infrações apuradas pelos fiscais; 12) com a conclusão do PAS nº 11893.100455/2020-95, foram impostas multas aos autores por cada uma das infrações apuradas; 13) não concordam com as multas impostas, pois a escrituração da empresa apresentava um percentual baixíssimo de irregularidades, atribuível ao grande volume de transações com que trabalha; 14) salienta que, ainda nas vendas em que não foi feito o cadastro do cliente, este (cliente) seria facilmente identificável por meio da nota fiscal do veículo; 15) aduz que não há nenhuma prova de que as condutas que redundaram nas infrações apuradas possam ser atribuídas em algum grau ao sócio administrador da empresa, motivo pelo qual este não poderia ser responsabilizado pessoalmente, também não multado; 16) sustenta prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo; 17) argumenta, por último, que, caso as multas não sejam anuladas, as mesmas devem ser reduzidas, por não haver proporcionalidade entre os fatos, prejuízos deles advindos e benefício para os envolvidos e os valores das multas, que seriam excessivos, diante da ausência de má fé dos autores e diante de sua cooperação em todas as fases da auditoria. Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferindo a tutela liminar de urgência, evento 4.1. "Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto.
Com a juntada da documentação relativa ao seguro garantia, no prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de cinco dias." A tutela liminar foi deferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 12/03/2025 e tem por fundamento a comprovação do fumus boni juris, porquanto não haveria no PAS nº 11893.100455/2020-95 motivação da autoridade administrativa sobre como teria chegado ao valor das multas, parecendo o mesmo aleatório e desproporcional aos fatos apurados e periculum in mora, já que a constituição do crédito administrativo contra os autores poderia levar, a qualquer momento, a atos executórios, como propositura de execução fiscal, protestos, dentre outros. A parte autora peticiona, evento 8.1, juntando seguro garantia, evento 8.2, com importância segurada no valor de R$ 2.300.550,00 (dois milhões trezentos mil quinhentos e cinquenta reais). A parte ré se manifesta, evento 12.1, alegando que não concorda com a garantia ofertada, pois a importância segurada é inferior ao valor das multas aplicadas, conforme OFÍCIO SEI Nº 479/2025/COAF, tendo em vista o valor atualizado das multas ser de R$ 2.589.605,11 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos).
O Juízo determinou, evento 14.1, que a parte autora procedesse à complementação do valor do seguro garantia, ao que esta procedeu, evento 19.4. A ré peticiona, evento 22.1, requerendo a intimação do Banco Central.
Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal, evento 24.1, se declarando incompetente e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, tendo em vista ser lá o endereço dos autores.
No evento 40.1, há decisão, entre outros, determinando a intimação da Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada no 19.1 , visto que a multa imposta não é tributária, mas administrativa.
No evento 46.1, a parte autora peticiona nos autos declarando que nos dias 25/06/2025 e 26/06/2025, recebeu 02 (dois) protestos – 01 (um) no nome de cada -, referentes às CDAs nºs 2025001238 e 2025001239, tendo como credor/sacador o Banco Central do Brasil, nos valores de R$ 1.900.867,88 (um milhão, novecentos mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e oitenta e oito centavos) e R$ 950.733,93 (novecentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais, e noventa e três centavos) 46.2,46.3.
Alega que o ato descumpre o comando liminar proferido nos autos, assim, requer a intimação da ré, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o cancelamento dos protestos.
O Juízo determinou, evento 53.1, que: "Diante desses fatos, torna-se imprescindível a manifestação do Banco Central do Brasil a respeito do feito." O Banco Central do Brasil peticiona, evento 62.1, alegando que é da União a legitimidade para integrar o polo passivo, pois cabe a ela defender os interesses do BACEN em ações judiciais.
Salienta que tem interesse em ingressar na causa na qualidade de assistente simples da União.
Não concorda com o seguro garantia judicial, juntado no evento 19.4, pois não estaria de acordo com o previsto no Tema nº 1.203 do STJ, já que não corresponde ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). Aduz, ainda sobre o seguro garantia judicial ofertado, que o mesmo também deverá ser corrigido para: 1) incluir RAIMUNDO DINIS BORGES como tomador; 2) segregar a cobertura por cada tomador em termos quantitativos; 3) modificar o segurado, que é o hipotético credor, nominando-se o Banco Central do Brasil; 4) retificar o juízo responsável pelo caso (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
A parte autora peticiona, evento 64.1, alegando que, desde 04/04/2025, o crédito administrativo objeto da lide está garantido, evento 19.4, e que, portanto, a parte ré deveria ter cumprido seus termos da liminar deferida no evento 4.1, se abstendo de protestar o crédito, ao que não procedeu, descumprindo a liminar. É o relato do essencial até aqui DECIDO Em resumo trata-se de ação de anulação de multas lançadas contra os autores pelo COAF.
Que as multas têm por origem irregularidades na escrituração da pessoa jurídica (concessionaria de automóveis).
Essas irregularidades teriam violado regras previstas na Lei Contra Crimes de Lavagem de Dinheiro, por ausência nos cadastros de identificação de clientes, além de os autores não terem comunicado todas as vendas acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao COAF.
As multas impostas à empresa e ao sócio alcançam o valor de R$2.964.149,49.
O principal argumento dos autores em sua defesa é que as irregularidades se verificaram em uma parcela mínima das transações; não haveria participação do sócio gerente nos fatos, por isso não poderia ser multado; seria a primeira vez; teriam colaborado; não haveria nenhuma prova de efetiva lavagem de dinheiro (ausência de prejuízo); também não de má fé ou de que obtiveram qualquer benefício indevido.
Frisam, por último, que as multas são em valor desproporcional e que não haveria nenhuma explicação de como a autoridade administrativa chegou aos valores de multa impostos. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 27ª Vara Federal, que deferiu tutela liminar parcial, de modo a possibilitar a suspensão do crédito administrativo constituído contra os autores, condicionada a suspensão a estes apresentarem comprovante de seguro garantia judicial. Posteriormente, foi verificado que os autores têm domicílio em Niterói, motivo pelo qual o processo foi redistribuído para a 6ª Vara Federal de Niterói e, posteriormente, encaminhado por equalização para a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. O processo está em curso, desde 06/03/2025, sem que até o momento a tutela liminar, evento 4.1, tenha sido cumprida pela autoridade administrativa, devido à discussão nos autos acerca de se a parte autora cumpriu ou não a condicinante prevista no julgado. A tutela liminar foi deferida para suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, desde que os autores comprovassem nos autos a contratação de seguro garantia no valor das multas administrativas aplicadas.
Desde então os autores vêm apresentando apólices de seguro garantia, evento 8.2 e evento 19.4, com as quais a parte ré não concorda, por sustentar não estarem de acordo com o previsto no Tema n. 1.203 do STJ, ou seja não serem no valor atualizado do débito acrescido de 30% (trinta por cento). No momento, o ponto que há para decidir é se a parte autora já cumpriu sua parte da decisão deferida no evento 4.1, hipótese em que a ré deverá comprovar nos autos a cessação de atos executórios contra os autores, principalmente os protestos noticiados no evento 46.1 . "Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto." SOBRE O TEMA 1.203 DO STJ.
O Tema n. 1.203 do STJ veio reforçar a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia judicial também suspenderiam a exigibilidade de créditos não tributários, não apenas dos tributários. A divergência de julgados tinha por origem o fato de a Lei de Execuçaõ Fiscal prever apenas três modalidades de garantia da execução (dinheiro, penhora de bens e fiança bancária), ao passo que a Lei n. 11.382/2006 incluiu no CPC de 1973, com redação reproduzida no art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único do CPC/2015, a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% superior ao do débito.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. "Art. 848. (...) Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." O entendimento da Corte Superior firmou tese jurídica no sentido abaixo transcrito. "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Assim, a utilização de seguro garantia judicial como modalidade de garantia de crédito tributário e não tributário está prevista em nossa legislação, porém sempre condicionado a que o mesmo se dê no valor atualizado do débito acrescido de 30%.
Com efeito, não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma previsão no sentido de que seguro garantia apenas no valor do débito suspende a exigibilidade do crédito não tributário. O Juízo da 27ª Vara Federal, ao conceder a tutela liminar de urgência, condicionando-a à comprovação nos autos de celebração de seguro garantia judicial, estava a toda evidência determinando que o seguro fosse celebrado nos termos do previsto na legislação, ou seja, nos termos do previsto no art. 835, §2º e no art. 848, parágrafo único do CPC, conforme tese firmanda no Tema 1.203 do STJ.
Assim, o valor segurado deve ser o valor devido mais acréscimo de 30%.
Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o determinado na decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, evento 4.1, comprovando nos autos a garantia do crédito administrativo constituído contra ela, por meio de apresentação de seguro garantia judicial, no valor atualizado do crédito não tributário, acrescido de 30%, ou seja, no valor de R$3.853.394,33 (três milhões oitocentos e cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
Atente a parte autora para as orientações passadas pelo Banco Central do Brasil no evento 62.1, sobre os requisitos a serem cumpridos pela Apólice de Seguro Garantia ofertada, abaixo transcritas. 1) Valor segurado: R$3.853.394,33 (três milhões oitocentos e cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos); 2) incluir RAIMUNDO DINIS BORGES como tomador; 3) segregar a cobertura por cada tomador em termos quantitativos; 4) modificar o segurado, que é o hipotético credor, nominando-se o Banco Central do Brasil; 5) retificar o juízo responsável pelo caso (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré. -
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020309-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO DINIS BORGESADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)AUTOR: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização de RJNIT06S para RJSJM06S).
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO DINIS BORGES e HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que desde já, seja suspensa a exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas, determinado que a Ré se abstenha de inscrever o nome dos Autores em Dívida Ativa, CADIN, SERASA, realizar protesto extrajudicial e/ou judicial, além de ajuizar Execução Fiscal em relação às multas cominadas no Processo Administrativo nº 11893.100455/2020-95.
Alternativamente, requer concessão de liminar para abrir prazo para a apresentação de seguro-garantia, para que sejam suspensos os efeitos das multas anteriormente aplicadas pelo COAF.
Como pedido principal, requer a confirmação da tutela de urgência requerida, para que seja julgado procedente o pedido de anulação das multas aplicadas pelo COAF nos autos do Processo Administrativo nº 11893.100455/2020-95, de forma integral ou parcialmente.
Alternativamente, que as multas aplicadas aos Autores sejam convertidas em pena de advertência.
Ainda, alternativamente, caso os pedidos acima não sejam julgados procedentes, requer que as multas aplicadas ao 2º Autor sejam anuladas, de forma integral ou parcialmente.
Em uma última hipótese, requer a parcial procedência da ação, para que os valores das multas aplicadas sejam revistos, com a sua consequente redução.
No evento 4.1, há decisão deferindo em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto.
A parte autora peticiona, evento 8.1, juntando seguro garantia, evento 8.2, com importância segurada no valor de R$ 2.300.550,00 (dois milhões trezentos mil quinhentos e cinquenta reais). A parte ré se manifesta, evento 12.1, alegando que não concorda com a garantia ofertada, pois a importância segurada é inferior ao valor das multas aplicadas, conforme OFÍCIO SEI Nº 479/2025/COAF, tendo em vista o valor atualizado das multas ser de R$ 2.589.605,11 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos).
O Juízo determinou, evento 14.1, que a parte autora procedesse à complementação do valor do seguro garantia, ao que esta procedeu, evento 19.4. A ré peticiona, evento 22.1, requerendo a intimação do Banco Central: "seja intimada a Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada (evento 19), tendo-se em vista que o débito em discussão é passível de inscrição na Dívida Ativa do Banco Central (evento 12, processo administrativo)." Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal, evento 24.1, se declarando incompetente e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
No evento 40.1, há decisão, entre outros, determinando a intimação da Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada no 19.1 , visto que a multa imposta não é tributária, mas administrativa.
No evento 46.1, a parte autora peticiona nos autos declarando que nos dias 25/06/2025 e 26/06/2025, os Autores foram surpreendidos com o recebimento de 02 (dois) protestos – 01 (um) no nome de cada -, referentes às CDAs nºs 2025001238 e 2025001239, tendo como credor/sacador o Banco Central do Brasil, nos valores de R$ 1.900.867,88 (um milhão, novecentos mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e oitenta e oito centavos) e R$ 950.733,93 (novecentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais, e noventa e três centavos) 46.2,46.3.
Alega que o ato descumpre o comando liminar proferido nos autos, assim, requer a intimação da Ré, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o cancelamento dos protestos anexos (protocolos nº 807457-C e 92907-C, nº Distrib: 01185058 e 01185057) junto aos 1º e 3º Ofícios de Registro de Protesto de Títulos de Niterói/RJ, assim como as CDAs de nº 2025001238 e 2025001239, sob pena de multa diária.
Decido Em que pese o teor da decisão inclusa no evento 4.1 que deferindo em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto, nos eventos 12.1, 22.1 a UNIÃO se manifestou dizendo que o débito em discussão é passível de inscrição na Dívida Ativa do Banco Central 12.2.
Soma-se, a este fato a declaração recente da parte autora no evento 46.1, que recebeu 02 (dois) protestos – 01 (um) no nome de cada -, referentes às CDAs nºs 2025001238 e 2025001239, tendo como credor/sacador o Banco Central do Brasil.
Diante desses fatos, torna-se imprescindível a manifestação do Banco Central do Brasil a respeito do feito.
Pelo exposto, reitero a determinação contida na decisão inclusa no evento 40.1 para que a Procuradoria do Banco Central declare se há interesse em ingressar nos autos.
Por oportuno, deverá, manifestar-se a respeito da petição protocolada pela parte autora no evento 46.1.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para análise. -
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
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16/07/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 05/07/2025 00:45:26)
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:42
Juntado(a)
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05/07/2025 00:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - PETIÇÃO - 04/07/2025 14:00:30)
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020309-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO DINIS BORGESADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)AUTOR: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO DINIS BORGES e HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que objetiva, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade de multa punitiva aplicada pelo COAF. "seja suspensa a exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas, determinado que a Ré se abstenha de inscrever o nome dos Autores em Dívida Ativa, CADIN, SERASA, realizar protesto extrajudicial e/ou judicial, além de ajuizar Execução Fiscal em relação às multas cominadas no Processo Administrativo nº 11893.100455/2020-95". Alternativamente, "requer a V.Exa. se digne abrir prazo para a apresentação de seguro-garantia, para que sejam suspensos os efeitos das multas anteriormente aplicadas pelo COAF" (Petição Inicial, Evento 1)." Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narram que foram multados pelo COAF, após exaurida a esfera administrativa/ processo administrativo n. 11893.100455/2020-95.
As multas administrativas impostas tiveram por origem a infração de vários dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A parte autora pretende a anulação das multas, que impugna alegando, dentre outros, prescrição, prescrição intercorrente no curso do processo administrativo e desproporcionalidade entre o valor das multas e as circunstâncias do caso (dano causado, culpabilidade dos autores, cooperação com a fiscalização etc). Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal, evento 4.1, deferindo a tutela liminar de urgência para suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, nos termos abaixo. "Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto.
Com a juntada da documentação relativa ao seguro garantia, no prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora peticiona, evento 8.1, juntando seguro garantia, evento 8.2, com importância segurada no valor de R$ 2.300.550,00 (dois milhões trezentos mil quinhentos e cinquenta reais). A parte ré se manifesta, evento 12.1, alegando que não concorda com a garantia ofertada, pois a importância segurada é inferior ao valor das multas aplicadas, conforme OFÍCIO SEI Nº 479/2025/COAF, tendo em vista o valor atualizado das multas ser de R$ 2.589.605,11 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos).
O Juízo determinou, evento 14.1, que a parte autora procedesse à complementação do valor do seguro garantia, ao que esta procedeu, evento 19.4. A ré peticiona, evento 22.1, requerendo a intimação do Banco Central: "seja intimada a Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada (evento 19), tendo-se em vista que o débito em discussão é passível de inscrição na Dívida Ativa do Banco Central (evento 12, processo administrativo)." Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal, evento 24.1, se declarando incompetente e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
A parte autora peticiona, evento 37.1, alegando que o segundo autor, RAIMUNDO DINIS BORGES, teria, antes da propositura da ação, mudado seu endereço de Niterói para o Leblon, motivo pelo qual o Juízo da 27ª Vara Federal seria competente para a causa.
Salienta, ainda, que os autos foram encaminhados por engano para São João de Meriti, ao invés de para Niterói. Decido No caso dos autos, a documentação juntados nos eventos 37.2 e 37.3 não foram suficientes para comprovar a mudança de endereço do segundo autor antes da propositura da presente ação ( 06/03/2025 18:00:41).
Sendo assim, indefiro o retorno dos autos à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Quanto ao pedido alternativo de remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, por entender a parte autora que houve erro na redistribuição para São João do Meriti, temos que tal não se verifica na hipótese dos autos.
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, implantou nas varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais o sistema de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais.
Assim, os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.
A equalização entre varas busca equilibrar a carga de trabalho.
Sendo assim, indefiro o pedido alternativo de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Niterói/RJ, visto que tal possibilidade se dá apenas se o fundamento da recusa da equalização for a impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 39,§1º da Resolução 2024/00055.
Observo, por último, que a multa imposta não é tributária, mas administrativa, motivo pelo qual acolho o pedido formulado pela UNIÃO, eventos 18.1, 22.1 e 31.1, e determino a intimação da Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada no 19.1 .
Por oportuno, a Procuradoria do Banco Central deverá declarar se há interesse em ingressar nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de intimação da Procuradoria do Banco Central, promova-se a inclusão do Banco Central como interessado. -
03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM06S)
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22/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJNIT06S)
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:02
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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