TRF2 - 5005469-66.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005469-66.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA BAPTISTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUZA BAPTISTA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, para participar do teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 1, 8 e 14 de junho de 2025. Alternativamente, requer: C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; D) Seja concedido prazo para, com fulcro no art. 321 do CPC, ADITAR à Inicial, com os pedidos de provas e, eventualmente perícia, que hão de ser, oportunamente, requeridos; Na petição do evento 4.2 o autor requereu o aditamento da petição inicial alegando fatos novos para, incluindo novos pedidos na lide: a) Receber a presente petição como PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, apto a preservar o resultado útil do processo principal, diante da superveniência de fato novo juridicamente relevante; b) RECONHECER O RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, bem como a PROBABILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO, acolhendo os fundamentos delineados nos tópicos precedentes; c) Determinar, em sede de medida cautelar, a imediata autorização judicial para que o autor participe, de forma provisória, condicional e acautelatória, DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sem que tal participação importe, por ora, em qualquer consolidação de direito à continuidade no certame, cujos efeitos deverão ficar condicionados ao julgamento definitivo da presente ação; Alega que as referidas questões extrapolam o conteúdo programático do edital, que a questão de n.º 80, que exigia do candidato um conhecimento de matéria que não constava, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital.
Pois bem.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva no evento 1.11 o autor obteve a nota de 65.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo: Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento 1.20) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: O item 7.2.30.10.1 dispõe que: Atendidos os critérios dispostos na alínea “e” do subitem 7.2.30.10, se ocorrer na Lista 2 ou na Lista 3 ou na Lista 23 4 um número inferior ao informado no quadro, a diferença entre o número constante no quadro e o número de candidatos aprovados na respectiva lista será acrescida à Lista 1.
Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 2.184 primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e") Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 2.184º possuía a pontuação de 66,25, acima da nota obtida pelo autor.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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