TRF2 - 5008281-85.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008281-85.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERISMAR DOS REIS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 29, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/650.150.607-0, requerido em 12/06/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO11). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos joelhos: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos. Diagnóstico/CID: - M54.4 - Lumbago com ciática - S52.6 - Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna] - M23 - Transtornos internos dos joelhos (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:28
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008281-85.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ERISMAR DOS REIS MACHADOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 6
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29/01/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERISMAR DOS REIS MACHADO <br/> Data: 14/03/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 01:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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