TRF2 - 5002687-19.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/09/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-19.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA EMILIA HERMETO COELHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
04/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-19.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA EMILIA HERMETO COELHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluída a do empregador.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 19:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-19.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA EMILIA HERMETO COELHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquelas ações anteriormente propostas (processo nº 5002124-93.2023.4.02.5003 e 5035779-28.2024.4.02.5001) são distintos (nesta ação a parte autora requer a restituição do valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0000758-23.2022.5.17.0191, enquanto que, naquelas ações, pleiteou, respectivamente, o pagamento da diferença de correção monetária do FGTS e a restituição do valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0000179-80.2019.5.17.0191).
Registre-se no sistema.
Após, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:31
Determinada a citação
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04/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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