TRF2 - 5001501-32.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-32.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIANA LORHANY RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, das parcelas de salário-maternidade, com DIB em 28/10/2023 (data do parto) e duração de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das prestações do benefício em parcela única.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição
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10/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:46
Despacho
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14/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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