TRF2 - 5060897-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105985620254020000/TRF2
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30/07/2025 20:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50105985620254020000/TRF2
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 12:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060897-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO CARLOSADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA GIL (OAB RJ141949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO CARLOS em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV CONHECIMENTO, objetivando sua inclusão na fase de Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, para o cargo de Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar, com lotação no Complexo Hospitalar da UFRJ (CH-UFRJ).
Alega, em síntese, que, embora tenha obtido classificação dentro do limite previsto para ampla concorrência (6º lugar), não foi convocada para a fase de análise de títulos, o que reputa violação ao edital do certame e aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Em exame de cognição sumária, o pedido de liminar não merece acolhimento.
Nos termos do item 10.2.1 do Edital nº 03/2024 (evento 1, EDITAL16): “Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificados dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todos os candidatos com Deficiência e Indígena APROVADOS na Prova Objetiva.” No caso do cargo pleiteado, o Anexo II do edital prevê a convocação de até 6 (seis) candidatos da ampla concorrência para a fase de análise de títulos.
A impetrante obteve 31,20 pontos na prova objetiva, sendo posicionada na oitava colocação geral (evento 1, COMP11). À sua frente, constam três candidatos que se declararam como pessoa negra ou com deficiência, com notas superiores.
Contudo, o edital expressamente estabelece, no item 10.2.2.1: “Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos(as) pretos(as) ou pardos(as) classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.” (grifos nossos) Dessa forma, candidatos cotistas que alcancem notas suficientes para figurar entre os melhores colocados na ampla concorrência devem ser computados nesta, e não nas listas específicas, conforme interpretação expressa e sistemática do edital.
No caso concreto, os candidatos Letícia Cassiano dos Santos (42,00 pontos - cotista PPP), Ana Karolina dos Santos Ferreira (40,80 pontos - cotista PcD) e Thalita da Silva Bomfim (36,60 pontos - cotista PPP) alcançaram notas que os posicionaram entre os seis primeiros colocados na classificação geral, razão pela qual, nos termos do edital, devem ser considerados como integrantes da ampla concorrência para fins de convocação à prova de títulos.
Assim, a impetrante figura, na verdade, na 8ª posição da ampla concorrência, e, portanto, fora do limite de convocação previsto no edital, não havendo, à primeira vista, ilegalidade na sua exclusão da fase de títulos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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