TRF2 - 5003104-18.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA IDALINA FONSECA MATHIAS DE MATOSADVOGADO(A): CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA IDALINA FONSECA MATHIAS DE MATOS <br/> Data: 29/10/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEG
-
22/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-SG)
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:08
Determinada a citação
-
23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003104-18.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IDALINA FONSECA MATHIAS DE MATOSADVOGADO(A): CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 718.753.053-7, DER em 15/01/2025 - evento 1, DOC8).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004172-34.2024.4.02.5118
Renata Cristina de Sousa Egidio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 11:54
Processo nº 5039515-45.2024.4.02.5101
Alice Fraga de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 11:52
Processo nº 5000816-51.2025.4.02.5003
Ceniro Cerqueira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 22:29
Processo nº 5097398-47.2024.4.02.5101
Naime Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017788-05.2025.4.02.5001
Magno Nery Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00