TRF2 - 5060450-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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12/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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12/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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12/08/2025 20:28
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 24
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31/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060450-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANA MARIA DOS SANTOS ZIDIRICHADVOGADO(A): PRISCILLA SANTOS ZIDIRICH (OAB RJ241664) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Abra-se vista à Impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:31
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060450-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANA MARIA DOS SANTOS ZIDIRICHADVOGADO(A): PRISCILLA SANTOS ZIDIRICH (OAB RJ241664) DESPACHO/DECISÃO ELIANA MARIA DOS SANTOS ZIDIRICH impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a imediata análise do requerimento administrativo 2090347211.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO35S)
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24/06/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:51
Declarada incompetência
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23/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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