TRF2 - 5038208-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038208-56.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA MARIA FELIPEADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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15/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 22:19
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038208-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA MARIA FELIPEADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a Autarquia a pagar à parte autora o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.801.044-1) referente à competência de 07/2023, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor a ser atualizado a partir da data desta sentença. -
30/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:45
Determinada a intimação
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25/06/2024 19:42
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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