TRF2 - 5004168-97.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004168-97.2024.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROREQUERENTE: MAURINA DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 19:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-17
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:54
Despacho
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO05
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004168-97.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MAURINA DA SILVA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DII ANTERIOR À DER.
FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 22 DA TNU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária a partir de 26/03/2024 (DER). 2.
Alega a parte recorrente que o perito judicial fixou a DII em 12/04/2023, razão pela qual requer a retroação da DIB. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DA INCAPACIDADE Para a verificação do requisito da incapacidade foi realizada perícia judicial (evento 15, LAUDPERI1) e as conclusões do perito serão acolhidas, pois estão devidamente fundamentadas no exame clínico e na análise dos documentos médicos apresentados. O perito, após examinar fisicamente a autora, constatou a presença de deformidades moderadas nas articulações interfalangeanas das mãos e limitações de amplitude, além de outros aspectos relevantes, como a preservação da coluna cervical e lombar, e a normalidade dos quadris e joelhos para a idade da examinanda.
A data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito como 04/2023, foi fundamentada na documentação médica, incluindo o laudo da Dra.
Karla Costa Martins, que indicava artrose nas mãos.
Além disso, o perito teve acesso a exames anteriores, como a tomografia da coluna cervical e a eletroneuromiografia, o que demonstra que a conclusão levou em consideração todo o histórico médico da parte autora, não apenas os documentos mais recentes.
Em relação ao prognóstico de recuperação, o perito foi claro ao indicar que a reavaliação em seis meses seria oportuna para decidir sobre a continuidade do tratamento ou a necessidade de intervenção cirúrgica, sem, contudo, haver fundamentos médicos que afastem essa conclusão ou indiquem a necessidade imediata de cirurgia. A parte autora argumenta (evento 26, PET1) que a incapacidade seria permanente e que o laudo desconsidera o caráter crônico de suas condições.
Entretanto, o perito reconheceu o quadro, mas concluiu, com base no exame clínico, que a limitação atual decorre principalmente da dor e que o tratamento atual tem a chance de restaurar a capacidade da autora.
Assim, os argumentos da parte autora não encontram respaldo suficiente nos documentos médicos e no exame clínico para impugnar a conclusão pericial. (...) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, entendo correto fixá-la na data de entrada do requerimento (DER: 26/03/20241). 1.
Embora não tenha a parte autora direito ao benefício n. 637.512.617-0, já que na DER 16/12/2021 não foi constatada incapacidade, a parte autora requereu novo benefício em 26/03/2024. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o perito judicial reconheceu a incapacidade laborativa temporária da parte recorrente, fixando a DII em 12/04/2023 (evento 15, DOC1).
O requerimento administrativo, cujo indeferimento é objeto da presente demanda, por sua vez, foi formulado pela parte recorrente em 16/12/2021 (evento 1, DOC8).
Vê-se, portanto, que a DII foi fixada em momento muito posterior à DER. 5.
Entretanto, a parte recorrente, muito embora tenha ingressado com a ação em 18/06/2024, não comunicou ao juízo que ingressou como novo pedido de benefício em 26/03/2024, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (evento 13, DOC2).
Neste caso, vê-se que a DII foi fixada em momento muito anterior à DER. 6. Dessa forma, considerando-se a referida situação fática (DII anterior à DER), a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme entendimento da TNU, abaixo colacionado: A PARTE AUTORA ajuíza a presente RECLAMAÇÃO contra decisão do Juiz Relator nos autos do processo nº 1005563-98.2021.4.01 .3801 que não adequou o acórdão recorrido quanto à fixação da DIB - Data de início do benefício, conforme decisão da Presidência deste órgão colegiado, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização, súmula 22, e com a legislação em vigor.
De fato, é o caso de não conhecimento da presente Reclamação.
Vejamos.
Evidente o erro material constante da decisão pela Presidência desta TNU, que determinou a aplicação, no caso, da Súmula 22 da TNU, com o retorno dos autos para adequação do julgado, no ponto, quando, em verdade, o acórdão recorrido já tinha decidido em consonância com referido entendimento . Assim dispõe a Súmula 22: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." Grifos nossos O acórdão recorrido aplicou referida Súmula, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O que o Reclamante pretente é a fixação da data de início do benefício para momento anterior ao requerimento administrativo, pretensão não abarcada nem pelo Enunciado nem pela legislação em vigor.
Com efeito, como bem asseverado pelo Juiz Relator do feito ao não promover a adequação: "O Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, presidente da TNU, admitiu o pedido de uniformização interposto pela parte autora destinado a reformar o acórdão de ID197646043 e determinou a restituição do feito à esta Turma Recursal para adequação do julgado quanto à fixação da DIB (ID254671657) .
Conforme se infere da leitura atenta da decisão, a adequação seria necessária uma vez que a conclusão do acórdão relativa a DIB estaria em dissonância da Súmula 22 da TNU, que estabelece que"Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".
Ocorre que após análise detida do processado, verifica-se que não há o que se adequar, porquanto o posicionamento veiculado no acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU, conforme se demonstrará adiante. É que no caso concreto, conquanto a prova pericial tenha reconhecido que o autor se encontra incapacitado para o trabalho desde maio de 2018, o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença somente foi apresentado ao INSS em 30/03/2021.
Logo, existindo incapacidade à época do requerimento, ainda que esta tenha surgido em momento anterior, o marco inicial do benefício deve ser a DER, nos mesmos termos do art . 60, § 1º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 22 da TNU.
Vale dizer, essa foi exatamente a conclusão do acórdão impugnado, confira-se (ID197646043): (...) 3. Na situação dos autos, o autor se insurge sob a alegação de que a sua incapacidade é condizente com a aposentadoria por invalidez.
Além disso, argumenta que faz jus ao recebimento do benefício desde 06/2018, mês subsequente à DII estabelecida pelo perito do juízo. 4 .
Pois bem.
De acordo com o laudo pericial de ID165836160, o recorrente é portador de hipertensão arterial (CID 10 I10), diabetes mellitus (CID 10 E11) e doença de parkinson (CID 10 G20) e encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde maio de 2018. (...) 7.
Relativamente à DIB, razão também não assiste ao recorrente, já que o marco inicial do benefício deve ser, na hipótese, a DER (30/03/2021), pois foi nesse momento que o segurado levou ao conhecimento do INSS a sua pretensão de auferir o benefício postulado. (...) Nesse contexto, calha à circunstância transcrever o seguinte precedente da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB.
EXAME MÉDICO PERICIAL ATESTA QUE A INCAPACIDADE É ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DER.
DIB=DER.
SÚMULA 22/TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (...) 4.
Com efeito, esta TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado 22). 4.1 Dessa sorte, na situação posta à apreciação deste Colegiado, o termo inicial para pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/9/2010) . 5.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização. (...) Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. ( PEDILEF n. 5014649-63.2011 .4.04.7108, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, Data da Publicação: 06/03/2015) Ante o exposto, infere-se que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica da TNU sobre a fixação da DIB dos benefícios por incapacidade, pelo que não há nenhuma razão para sua alteração."Grifos nossos Com efeito, nos termos da Questão de Ordem 43 desta TNU cabe Reclamação"Contra acórdão que, em sede de adequação determinada pela Turma Nacional de Uniformização, acaba por: a) não aplicar a tese jurídica definida pela TNU", o que não é o caso dos autos, uma vez que a tese aplicada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento contido na Súmula 22 desta TNU .
Diante do exposto, não conheço da Reclamação.
Intime-se.
Transcorrido o prazo in albis certifique o trânsito em julgado e arquive-se. (TNU - RCL: 50001740920224900000, Relator.: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 05/09/2023) Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 1.
Embora não tenha a parte autora direito ao benefício n. 637.512.617-0, já que na DER 16/12/2021 não foi constatada incapacidade, a parte autora requereu novo benefício em 26/03/2024. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/12/2024 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:11
Juntada de Petição
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30/09/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURINA DA SILVA CONCEICAO <br/> Data: 13/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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25/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2024 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 09:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2024 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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