TRF2 - 5047404-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:06
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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06/08/2025 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 06:15
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047404-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LURDES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Certificado o trânsito em julgado: i.
DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2025 10:47:39)
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047404-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LURDES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL Nº JFRJ-EDT-2025/00032)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I. Trata-se de ação proposta por LURDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., com os seguintes pedidos: i. a condenação das rés ao pagamento indenização por danos materiais em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii. a condenação das rés ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado às rés que suspendam a continuidade dos descontos abusivos de outras parcelas relativas ao suposto cartão de crédito consignado no ínfimo benefício assistencial da postulante, tendo em vista a discussão do suposto débito em juízo.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese que, desde a competência 08/2022, há a incidência de cobrança abusiva de mensalidade de um empréstimo no modelo Reserva de Margem de Crédito - RMC, bem como desconto realizado diretamente no Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência, gerando prejuízos significativos à mesma, que conta com o benefício previdenciário como sua principal fonte de renda. Juntou procuração e documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, LURDES DA SILVA percebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência (NB 710.154.802-5) junto ao INSS, DIB em 19/02/2021, pago no BANCO BRADESCO S.A., com incidência de desconto sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" desde 09/2022 (evento 1, outros 6).
Nota-se, ainda, que a incidência da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", com data de inclusão em 31/08/2022 (evento 1, extrato 5).
Por outro lado, verifica-se que ocorreram vários descontos, já encerrados, referente s RCC e RMC.
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, os valores recolhidos podem ser retomados ao final do processo, caso a parte autora comprove o seu direito, ausente, outrossim, o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3)CITE-SE o INSS e o BANCO PAN S.A., para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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