TRF2 - 5066781-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066781-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAPHAEL FONSECA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 61), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
O embargante alega que a decisão considerou a renda de seu pai (R$ 4.513,38), que não reside no mesmo domicílio e possui outra família, contrariando o artigo 20, §1º, da LOAS, o Decreto 6.214/2007 e o Decreto 7.617/2011, que definem grupo familiar como apenas os que vivem sob o mesmo teto.
O embargante alega, também, que não foi analisado o disposto no artigo 20-B da LOAS, que permite elevar o limite até ½ salário-mínimo per capita, em casos de deficiência de longo prazo e despesas elevada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que o embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. Reitero o decidido no pedido de uniformização nacional julgado na Sessão de 23/02/2017 nos autos do processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, onde o relator afirmou em seu voto que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas nos artigos 203, inciso V, 229 e 230, todos da Constituição Federal de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
O princípio da subsidiariedade ainda é reiterado pela jurisprudência da TNU, em consonância com a tese firmada no Tema 122/TNU (meus negritos): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.)" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO POR PESSOA NÃO OBRIGADA LEGALMENTE.
MERA LIBERALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. 2. Demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. 3.
Contudo, quando o auxílio é prestado por pessoa não obrigada, deve-se afastar o princípio da subsidiaridade, reconhecendo-se o dever estatal de assistência social. 4.
Em outras palavras: somente o auxílio prestado pelos familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) atrai a aplicação do princípio da subsidiariedade, cuja construção pretoriana decorre da interpretação sistemática da Carta Política de 1988 que estabelece o benefício assistencial como medida excepcional para atender aos necessitados que não podem ter sua subsistência provida pela família, à qual incumbe o dever primordial de mútua assistência insculpido nos art. 229 e 230 da CF/88. 5.
Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". 6.
Incidente CONHECIDO e PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado à tese fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1005191-76.2021.4.01.3502, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)" Logo, com fulcro neste princípio adotado pela TNU, não se pode ignorar a renda recebida pelo pai do embargante para efeito da comprovação do requisito da miserabilidade socioeconômica. Ainda que se fosse o caso de comprovação da hipótese de gastos excepcionais com medicamentos, tratamento médico, fraldas e alimentação especial ao embargante, com redução da renda bruta considerada ao cálculo, na forma do regulamento e conforme disposto no artigo 20-b, caput e inciso III, da lei 8.742/1993, incluído pela lei 14.176/2021, não se atingiria o limite até ½ salário-mínimo per capita, considerada a remuneração de seu pai.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066781-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAPHAEL FONSECA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA DER, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda familiar é de apenas R$1.000,00 (mil reais), já contabilizando o valor do bolsa família pago pelo Governo Federal, que o seu pai paga o seu plano de saúde, no valor de R$476,48 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e ajuda financeiramente com a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de pensão, apesar de não integrar o grupo familiar, já que não reside com o mesmo.
O recorrente alega que a Magistrada sentenciante contabilizou de forma indevida uma expectativa de renda do seu pai, com base na sua profissão, sendo que este não faz parte do grupo familiar, razão pela qual a renda por ele recebida não deve ser considerada, conforme posicionamento do STJ.
O recorrente alega que tanto a CRFB/1988 quanto a Lei 8.742/1993, que regula a assistência social, não fazem qualquer menção as condições físicas do imóvel para concessão do benefício, motivo pelo qual a análise social deve ser centrada na situação de carência, falta de recursos financeiros e dependência da assistência social.
Por fim, o recorrente alega que o recorrido reconheceu administrativamente a miserabilidade do grupo familiar em apreço e que o acervo probatório juntado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necesários à concessão do benefício assistencial, devendo, assim, ser reformada a sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.378.524-9 em 02/07/2024 (ev. 1.17), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O requisito deficiência é incontroverso, haja vista as conclusões do laudo pericial acostado no ev. 22, restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
De acordo com certidão de cumprimento de mandado de verificação, de 03/10/2024 (ev. 14.1/2), o grupo familiar em análise é formado pelo autor, sua genitora e seu irmão, sendo a renda familiar no valor de R$1.000,00, sendo R$700,00 decorrente do bolsa família, valor este a ser desconsiderado, haja vista o disposto no artgo 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, a época vigente, e de R$150,00 a título de pensão para cada um dos filhos.
O grupo familiar reside em imóvel próprio, de alvenaria, bem conservado, composto pelos seguintes cômodos: sala, cozinha, 2 banheiros e 3 quartos, apresentando, ainda, móveis e eletrodomésticos antigos e mal conservados.
Foram citados os seguintes gastos: energia elétrica: em média R$150,00; alimentação: em média R$1.000,00; gás: R$105,00; celular: R$ 45,00; internet: R$70,00; transporte: R$172,00 por mês para o Bruno ir e voltar da escola particular (bolsista) e remédios: Colírio (patanol) - R$50,00 a cada três meses; Aripiprazol - R$117,59 a caixa, sendo necessário comprar duas caixas por mês; Fluoxetina - R$19,00 a caixa, sendo necessário comprar três caixas por mês e Neuleptil - R$24,00.
Por fim, foi informado que o pai do recorrente paga pensão e o plano de saúde e que a sua avó auxilia eventualmente com a compra de medicamentos.
Fotos do imóvel acostadas no ev. 14.4.
Em consulta ao sistema SAT Externo (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads), verifiquei que o pai do recorrente mantém vínculo laboral ativo com a empresa KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA., desde 24/07/2017, com remuneração na DER, no valor de R$4.513,38.
Assim, com base no acervo probatório acostado aos autos, a obediência ao princípio da subsidiariedade, conforme entendimento firmado no âmbito da TNU, as fotos do imóvel anexadas no ev. 14.4 e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o grupo familiar vive de forma humilde, mas muito distante do conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066781-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAPHAEL FONSECA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377) DESPACHO/DECISÃO Ressalto que no pedido de uniformização nacional no processo 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em Sessão da TNU de 23/02/2017 e publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da Constituição Federal de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Logo, converto o presente julgamento em diligência a fim de que o recorrente informe o número do CPF do seu genitor, Tarcísio Fonseca Rodrigues, e deixo claro, desde já, que a ausência desta informação importará na adoção da renda média atribuída a seu grupo profissional no Novo CAGED, portal do salário, salario.com.br., conforme fundamentado pela emérita Magistrada sentenciante.
Intime-se o recorrente para cumprimento no prazo de cinco dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066781-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAPHAEL FONSECA RODRIGUESADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 26
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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11/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2024 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 14:30
Intimado em Secretaria - URGENTE
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06/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 21:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:14
Despacho
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13/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL FONSECA RODRIGUES <br/> Data: 11/10/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Maria - Boulevard 28 de setembro n. 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUD
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03/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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