TRF2 - 5001955-45.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:13
Despacho
-
04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001955-45.2024.4.02.5109/RJAUTOR: M V METROLOGIA SERVICOS E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)ADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ223311)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido de custas judiciais -
04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:09
Determinada a intimação
-
04/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-45.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: M V METROLOGIA SERVICOS E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)ADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ223311) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por M V METROLOGIA SERVICOS E TREINAMENTO LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da ré no pagamento integral dos serviços prestados, conforme contrato e dispensa de licitação nº 15/2023, no valor R$ 62.094,62 (sessenta e dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Alega a parte autora que: - " foi contratada por meio da Dispensa de Licitação nº 15/2023, cujo objeto era a prestação de serviços de calibração de equipamentos PN: IFR 6000-2/3/5, IFR 6000 e IFR6000 (Fabricante: AEROFLEX) em 08 (oito) unidades, conforme estabelecido no Termo de Referência (TR). - A contratação foi devidamente formalizada, e todos os serviços de calibração foram executados com perfeição, sendo os certificados de calibração correspondentes expedidos e entregues conforme solicitado, a saber: Certificados nº A-23/0970; A-23/0973; A-23/0976; A-23/0983; A-23/0978; A-23/0981; A-23/0985; A-23/0984". Por sua vez, a parte ré apresenta defesa no sentido de que: - os serviços contratados não foram executados com perfeição.
Nesse contexto, após procedimento de recebimento e testes da Comissão, foi constatado que as medições obtidas não estavam dentro das tolerâncias previstas no Termo de Referência; - Ressalta-se que, ao contrário da alegação do requerente, consta no item 2.1 do Termo de Referência 21/2023 o Estudo Técnico Preliminar 45/2023, o qual informa no item 2 que ''a calibração dos equipamentos de teste de rampa deve ser realizada através dos equipamentos e/ou instrumentos padrões para calibração, de acordo com o estabelecido pelos manuais de calibração de seus fabricantes''; - a contratada usou um procedimento de calibração interno do laboratório SIGTRON que não atende a Força Aérea, em nenhum dos valores indicados nos certificados de calibração. Nesse contexto, é imprescindível averiguar se o serviço prestado pela autora - que consistiu na de calibração de equipamentos PN: IFR 6000-2/3/5, IFR 6000 e IFR6000 (Fabricante: AEROFLEX) em 08 (oito) unidades - foram executados em conformidade com o instrumento convocatório, o que demanda inevitavelmente a produção de perícia complexa.
A competência dos Juizados Especiais restringe-se ao processamento e julgamento de causa de menor complexidade que deve ser aferida pelo objeto da prova. Portanto, impõe-se, nesse momento, o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que se revela imprescindível a realização de prova técnico-pericial complexa para a completa instrução do processo e oportuno julgamento. Todavia, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, tais como citações, contestações, atos instrutórios diversos como apresentação de documentos, tudo nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [...] Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
P.
I. -
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:36
Determinada a citação
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23/01/2025 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - EXCLUÍDA
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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