TRF2 - 5049643-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049643-27.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOMINGUES GOMESADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 58, abaixo transcrita: (...) intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 15.
Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)". -
08/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:23
Juntado(a)
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02/09/2025 14:21
Despacho
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16/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049643-27.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOMINGUES GOMESADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a executada a juntar aos autos cópia de carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, assim como espelho de validação das assinaturas digitais constantes nos documentos do Evento 47. 2) Prossiga-se no cumprimento do despacho do Evento 3, a partir do item 14, adiante transcrito: "14.
Em caso de inexistência ou insuficiência de bens que satisfaçam integralmente a execução ou sendo negativa a diligência de penhora e avaliação, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) Caso requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 15.
Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)". -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Despacho
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24/05/2025 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50503289720254025101
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição - MARCIA CRISTINA DOMINGUES GOMES (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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21/05/2025 13:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 21:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 20:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/03/2025 18:34
Juntado(a)
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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06/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 12:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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12/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 12:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/11/2024 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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17/07/2024 17:14
Determinada a citação
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17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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