TRF2 - 5103459-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103459-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA FRANCISCO MASCARENHASADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
13/08/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:10
Despacho
-
12/08/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJRIO10S)
-
05/08/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO34F)
-
22/07/2025 12:09
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103459-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA FRANCISCO MASCARENHASADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Ubirajara Francisco Mascarenhas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não autorizada.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:47
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103459-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA FRANCISCO MASCARENHASADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a diligência para fins de citação da ré, Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, restou infrutífera, consoante o aviso de recebimento acostado no evento ´27, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo endereço da parte ré, a fim de que possa ser localizada e devidamente citada para responder nos autos do processo em curso neste Juizado.
Cumprido, proceda-se a retificação do endereço consignado nos autos e expeça-se novo(a) mandado / carta de citação. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 11:06
Juntado(a)
-
07/04/2025 11:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:15
Determinada a citação
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO07F para RJRIO42S)
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:41
Determinada a intimação
-
17/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 18:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJRIO07F)
-
23/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:40
Determinada a intimação
-
22/01/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051474-76.2025.4.02.5101
Expresso Barra do Pirai Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Madeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 17:28
Processo nº 5000713-26.2025.4.02.5106
Degleson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070266-15.2024.4.02.5101
Tiago de Jesus Morgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015970-43.2024.4.02.5101
Roberto Lozinsky
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039227-63.2025.4.02.5101
Liga Music Producoes Artisticas LTDA
Secretario Especial da Receita Federal D...
Advogado: Amanda de Lima Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 21:05