TRF2 - 5005456-88.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/09/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:11
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009758-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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16/07/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50097584620254020000/TRF2
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 10:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 16:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005456-88.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: VALERIO CHIERICI SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALERIO CHIERICI SERVICOS MEDICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES com pedido de medida liminar pela “remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025;” (1.1, p.26/27).
Pretende a impetrante aderir à transação tributária e para tanto os seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa, e argumenta que não há amparo legal para a retenção dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais iniciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (4.2).
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de CAMPOS DOS GOYTACAZES recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso concreto, a impetrante pretende seja reconhecido o direito à inscrição imediata em dívida ativa dos débitos objeto deste mandado de segurança, pois pretende incluí-los em modalidade de transação tributária.
Consoante o previsto no Decreto-Lei nº 2.124/84, não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, confira-se: Decreto-Lei nº 2.124/84: “Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.” (grifos nossos) Contudo, constata-se que a imediata inscrição em dívida ativa do crédito não pago no prazo apenas “poderá” ocorrer para efeito de cobrança executiva.
Destaco que há previsão legal explícita a possibilitar à Administração que anteriormente à inscrição em dívida ativa proceda a cobrança amigável do débito, confira-se: Lei 4.191/1962: “Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.” (g.n.) Assim, a imediata inscrição crédito não pago é uma possibilidade de atuação da Administração, não um dever.
Inclusive, lei em sentido estrito a faculta proceder a cobrança amigável do débito antes de sua inscrição em dívida ativa.
Merece também ser destacado o art. 201 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Lei nº 5.172/66 (CTN): “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” (g.n.) A norma acima define a divida ativa tributária como aquela regularmente inscrita somente “depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei”, e, não que seja procedida a inscrição imediata após o vencimento do tributo.
O encaminhamento dos débitos para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União é previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 e ocorrerá “da data em que se tornarem exigíveis” e assim não podem ser considerados enquanto não esgotadas as competentes análises administrativas sobre eles.
E tais procedimentos administrativos em nada violam ou extrapolam as previsões legais atinentes ao tema, seja porque existe um procedimento necessário para a conclusão da inscrição do débito (o que demanda prazo mínimo para conclusão), seja tal inscrição não constitui um direito subjetivo do contribuinte inadimplente.
O procedimento de inscrição em dívida ativa de débito não quitados se dá mediante procedimentos eletrônicos padronizados e uniformes para todos os contribuintes, com prazos e requisitos pré-estabelecidos, não sendo razoável, inclusive por frontal violação aos princípios da isonomia e da eficiência, que se admita o estabelecimento judicial de procedimentos diferenciados apenas para atender ao interesse específico de determinado contribuinte em se adequar às exigências necessárias para eventual adesão à transação tributária em questão.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF 2ª Região, com nossos destaques: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança nº 5095305-19.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar “para que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021”. 2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento imediato de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária. 4.
Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 5.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 6.
Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 7.
A Agravante alega a inércia do Delegado da Receita Federal de forma totalmente genérica, não se vislumbrando base legal ou mora excessiva que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição. 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014443-38.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2022) Nesse contexto, ausente ato ou omissão ilegal por parte da Autoridade impetrada, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14S)
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30/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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