TRF2 - 5019949-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019949-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar.
Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Não sendo interposta Apelação, registre a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, intime-se para recolhimento de eventuais custas devidas, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019949-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 17): DEFIRO o pedido em termos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento dadecisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Determinada a intimação
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07/04/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJDCA02F)
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12/03/2025 17:00
Declarada incompetência
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12/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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