TRF2 - 5007940-02.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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13/08/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 23:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 23:45
Despacho
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12/08/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007940-02.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007940-02.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA HOSPITALAR.
INFECÇÃO CONTRAÍDA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COMPROVAÇÃO.
HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIRURGIA REPARADORA.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE E DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE. - Seja na responsabilidade civil objetiva ou até mesmo na subjetiva, há que ser demonstrado que o dano suportado se encontra relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou omissão do Agente do Estado, ou seja, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso, imprescindível à configuração do dever de indenizar. - Em que pese não haver afirmação categórica sobre a ocorrência de erro médico, infere-se que o tratamento dispensado à autora após o parto foi aquém do recomendado, especialmente considerando que a demandante, logo após dar à luz, foi alocada indevidamente no mesmo quarto que outra puérpera em estado de sepse. - Essa conduta do hospital não pode ser desconsiderada, até porque a infecção contraída teve como consequência a realização de cirurgia de histerectomia total abdominal e salpingectomia bilateral, que consiste na remoção do útero e das duas tubas uterinas da autora, que contava com 30 anos de idade à época, retirando a possibilidade total de nova gestação. - O laudo pericial realizado, bem como os prontuários anexados, evidenciam o nexo de causalidade entre a exposição hospitalar e o dano causado à autora, qual seja, a infecção contraída, compatível com contaminação hospitalar por proximidade a paciente séptica, o que configura falha grave na prestação do serviço do hospital. - É inconteste a possibilidade de adoção de outra prática pelo hospital após o parto, tal como o cuidado de alocar a autora em local que não representasse risco à sua saúde, o que poderia, eventualmente, evitar a infecção e consequente histerectomia total abdominal e salpingectomia bilateral. - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. - A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito.
Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos.
Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. - Inolvidável que na fixação do dano moral sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - Não há como impor ao hospital a obrigação de custeio de serviços psicológicos e/ou psiquiátricos com profissionais diversos se o próprio local disponibiliza esse atendimento em razão de a autora ser dependente de militar da Marinha. - A responsabilização do hospital reconhecida se limita à falha específica ocorrida, não ocasionando a obrigação de manter um serviço privado de plano de saúde. - Não há que se falar em cirurgia reparadora quando a prova pericial não constatou a sua necessidade. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007940-02.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) DESPACHO/DECISÃO A apelante, no evento 8, peticiona para que lhe seja franqueada a sustentação oral ou, subsidiariamente, que se retire o feito "de pauta, com o devido reagendamento para sessão futura em que se possa assegurar o pleno exercício da prerrogativa profissional".
No entanto, evidencia-se intempestivo o requerimento porque formulado em 21/07/2025, data posterior ao início da sessão, razão por que se indefere o pleito. -
22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 23:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/07/2025 23:57
Despacho
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21/07/2025 16:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007940-02.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 180) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES INTERESSADO: HOSPITAL NAVAL - MARCILIO DIAS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00