TRF2 - 5021116-79.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021116-79.2021.4.02.5001/ES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021116-79.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANDRE CARVALHO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO FOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. não resistência da ré cef.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$10.000,00.
O pedido principal, que tratava do levantamento de saldo da conta vinculada ao FGTS no valor de R$367.770,41, não objeto de contestação, foi acolhido e não foi objeto de recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, mesmo havendo valor elevado de condenação, é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da inexistência de resistência da CEF, baixa complexidade da causa e da desproporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho desempenhado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou irrisório, devendo-se observar os critérios do §2º do mesmo artigo. 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 restringe o uso da equidade aos casos de valor baixo ou proveito inestimável, impondo a observância dos percentuais legais quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado. 5.
Entretanto, o STF, ao julgar a ACO 2988 ED e outros precedentes, reconhece a possibilidade de fixação equitativa dos honorários mesmo em hipóteses de valor elevado, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional e injusta, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça. 6.
A fixação de honorários em R$10.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, considerando a baixa complexidade da demanda, o curto tempo de tramitação (quatro meses), a ausência de recurso da parte vencida e a desproporcionalidade que resultaria da aplicação do percentual mínimo sobre o valor da condenação. 7.
A interpretação do art. 85 do CPC deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais e do art. 20 da LINDB, que impõe a consideração das consequências práticas da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mesmo quando o valor da condenação for elevado, desde que a aplicação dos percentuais legais resulte em condenação desproporcional e injusta. 2.
A equidade na fixação dos honorários deve considerar a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, mormente em ação que não encontrou resistência do réu.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/05/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:42
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/04/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2022 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2022 14:58
Juntada de Petição
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05/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2022 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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