TRF2 - 5006128-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006128-51.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: MIRIANE TEODOROADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 17/09/2025 - Juntada de certidão -
17/09/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIANE TEODORO <br/> Data: 28/10/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Peri
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17/09/2025 19:48
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006128-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIRIANE TEODOROADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO o DR.
EDUARDO FERNANDES DA SILVA, médico ortopedista, Perito do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais) II - O exame técnico será realizado no dia 31 DE OUTUBRO DE 2025 (31/10/2025) às 11:40.H, pelo médico acima indicado, no endereço na RUA AILTON DA COSTA, Nº 115 - SOBRELOJA - SALA 2 - BAIRRO: 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-160, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia?13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade?15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho ou nos caos em que o autor já recebe o auxílio e pretende o recebimento de auxílio doença: Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?A mobilidade das articulações está preservada?A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos. -
13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIANE TEODORO <br/> Data: 31/10/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Peri
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13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJDCA05F)
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28/07/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88)
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25/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006128-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIRIANE TEODOROADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 16, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006128-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIRIANE TEODOROADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO MIRIANE TEODORO ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
CITE-SE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Despacho
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:17
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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