TRF2 - 5000162-29.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000162-29.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CLAUDIA CRISTINA DA COSTA MARCONDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada pela mutuária com o objetivo de anular o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento na inadimplência contratual decorrente de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
A autora alegou nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF por suposta ausência de notificação pessoal para purga da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação da devedora fiduciante por edital, em vez de pessoalmente, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, é válida no caso concreto; e (ii) estabelecer se houve nulidade na realização do leilão por suposta ausência de ciência da devedora quanto às datas designadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução extrajudicial da garantia fiduciária realizada com base no art. 26 da Lei nº 9.514/97 é legítima, desde que respeitado o devido processo legal, inclusive quanto à notificação para purga da mora. 4.
A notificação por edital prevista no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 é válida quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, situação regularmente certificada por serventuário com fé pública, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova inequívoca. 5.
As diligências frustradas em três endereços distintos, inclusive com informação de vizinha sobre mudança recente da autora, justificam a intimação por edital, especialmente diante da multiplicidade de endereços atribuídos à devedora nos autos e nos sistemas oficiais. 6.
A ciência inequívoca da realização do leilão por parte da devedora restou demonstrada pelo ajuizamento da presente ação em data anterior à realização do leilão, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A intimação por edital para purga da mora é válida quando a devedora fiduciante não é localizada após tentativas frustradas em endereços vinculados e há certificação idônea de localização ignorada, incerta ou inacessível. 2.
A ciência prévia e inequívoca do leilão, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes de sua realização, supre a exigência de notificação pessoal quanto à data, horário e local. 3.
A presunção de veracidade dos atos cartorários somente é afastada por prova inequívoca de erro ou falsidade, o que não ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/12/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/11/2024 17:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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