TRF2 - 5008064-85.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008064-85.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ROSEMARY BARBOSA DE ALMEIDA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)APELANTE: GILBERSON ALVES DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n.º 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, julg. 28.10.2024). 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008064-85.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ROSEMARY BARBOSA DE ALMEIDA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) APELANTE: GILBERSON ALVES DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
-
05/08/2025 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
31/07/2025 10:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008064-85.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ROSEMARY BARBOSA DE ALMEIDA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)APELANTE: GILBERSON ALVES DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA E INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução de garantia fiduciária, promovido pela Caixa Econômica Federal com fundamento na Lei nº 9.514/1997, culminando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.
Sustentaram os apelantes a ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora e a nulidade da consolidação e dos leilões subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve irregularidade na intimação dos devedores para purgarem a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997;(ii) apurar se os devedores foram adequadamente cientificados da realização dos leilões, conforme art. 27, §2º-A, da mesma Lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para purgação da mora foi inicialmente tentada pessoalmente, mas restou frustrada, em razão de os devedores se encontrarem em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância atestada por certidão com fé pública lavrada pelo oficial do registro de imóveis e não infirmada por prova robusta em contrário. 4.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal, foi adotada a intimação por edital, em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, com publicação por três dias consecutivos em jornal de ampla circulação, o que atende aos requisitos legais para a consolidação da propriedade. 5.
Quanto à ciência dos leilões, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige apenas a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo necessidade de notificação pessoal. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade do leilão não se configura quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, o que ocorreu no caso concreto, tendo os apelantes sido notificados extrajudicialmente antes da realização dos leilões e ajuizado a ação antes da data designada para o primeiro certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 A intimação do devedor para purgação da mora pode ser realizada por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, quando restar frustrada a tentativa de intimação pessoal e o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2.
A presunção de veracidade da certidão lavrada por oficial de registro somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, o que não se verifica quando não demonstrada a permanência dos devedores no imóvel à época da tentativa de intimação. 3.
A comunicação das datas dos leilões ao devedor não exige notificação pessoal, sendo suficiente a correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4.
A ciência inequívoca dos leilões por parte do devedor afasta a nulidade dos atos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/10/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 18:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/08/2024 14:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004139-70.2025.4.02.5001
Theo Henrique David dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailana Tapias de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 12:36
Processo nº 5007279-80.2024.4.02.5120
Milena Gabriela Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008043-09.2023.4.02.5118
Cleiton Henrique Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 14:34
Processo nº 5012529-51.2024.4.02.5102
Gerson Albudane de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Costa Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008064-85.2023.4.02.5117
Rosemary Barbosa de Almeida Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 17:32