TRF2 - 5001641-73.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR08
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29/07/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001641-73.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: MARCOS AURELIO GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A UNIÃO.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DEFESO DO CARANGUEJO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença na qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal e condenado o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente no recebimento fraudulento de parcelas do seguro-defeso do caranguejo no município de Arraial do Cabo/RJ, entre fevereiro de 2014 e março de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão punitiva estatal em razão do lapso temporal entre a data dos fatos (29/03/2016) e o recebimento da denúncia (12/05/2022).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, considerada a pena máxima abstrata cominada ao crime de estelionato majorado, o prazo prescricional para aplicação da pretensão punitiva estatal é de 12 anos. 4. Entre a data da cessação da conduta criminosa (29/03/2016) e o recebimento da denúncia (12/05/2022), não transcorreu o prazo de 12 anos, não se configurando a prescrição da pretensão punitiva. 5. A alegação de prescrição retroativa também não prospera, pois, a partir da vigência da Lei nº 12.234/2010, tal modalidade de prescrição deve ser aferida somente com base na pena concretamente aplicada e entre os marcos processuais a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não houve transcurso de prazo superior a 4 anos, prazo aplicável com base na pena concretamente fixada de 1 ano e 4 meses de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva se rege pela pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal imputado. 2. A prescrição retroativa, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, deve ser calculada entre marcos processuais a partir do recebimento da denúncia, com base na pena concretamente fixada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III, e 110, § 1º; Lei nº 12.234/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, mantendo íntegra a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB25 -> SUB1TESP
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01/07/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 22:39
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB1TESP -> GAB25
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26/06/2025 22:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 22:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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03/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB25 -> SUB1TESP
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03/06/2025 13:52
Despacho
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27/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB25
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12/05/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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