TRF2 - 5002571-23.2024.4.02.5108
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:32
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:21
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002571-23.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ERIMAR JERONIMO DE MELOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos nos Eventos 66/67, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício de auxílio-acidente desde 26/09/2023.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:13
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:53
Determinada a intimação
-
24/06/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS503
-
24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002571-23.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ERIMAR JERONIMO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL COM MAIOR ESFORÇO.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE COMPROMETIMENTO.
PRECEDENTE: TEMA 416 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que o perito médico judicial constatou redução da capacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 61 anos, vigia, apresentou "Mordeduras e picadas de inseto e de outros artrópodes, não-venenosos - local não especificado.
CID: W57.9, Osteomielite.
CID: M86 e Amputação traumática de apenas um artelho.
CID: S98.1.". Segundo o expert, a sequela encontra-se estabelecida, "não alterando a marcha e a mobilidade do pé esquerdo". (evento 26, DOC1) 4.
Não há controvérsia quanto ao fato de que, apesar da possibilidade de se manter no exercício da atividade laborativa, o segurado demandará maior esforço para executá-lo, haja vista a limitação física constatada no exame pericial.
Portanto, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a limitação física constatada, ainda que não impeça o exercício da atividade laborativa atual do segurado, respaldaria a concessão de auxílio-acidente. 5.
Recorrendo-se à Lei 8.213/91, tem-se a seguinte definição no artigo 86: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 6.
Pela leitura do dispositivo infere-se, a princípio, que 1) a concessão do auxílio-acidente não está adstrita aos casos de impossibilidade de exercício da atividade habitual, bastando a redução da capacidade para o exercício; 2) a lei não se refere ao grau de redução necessário à concessão do benefício. 7.
A interpretação do dispositivo foi tratada pelo STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 416), consolidando-se o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) 8.
Mais recente, em caso análogo ao tratado nos presentes autos, o STJ, referindo-se ao precedente, ratificou seu posicionamento, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC.I - A respeito das moléstia em debate, o Tribunal consignou, em relação aos males da coluna, in verbis (fl. 158-159): "Pretendeu o autor concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, pois enquanto fazia descasca manual de árvores, atingiu seu dedo indicador esquerdo com um facão, causando lesão que atualmente reduz a capacidade para a atividade habitual.
Conforme perícia judicial de fls. 85-86, o segurado apresenta sequela de traumatismo de membro superior, havendo perda de massa muscular falangiana e média com anquilose parcial da articulação média e total da distal do segundo quirodáctilo esquerdo.
De acordo com o Sr.
Perito, há redução da capacidade do uso do dedo em 20%, computando uma perda total de 2%.
Embora o expert tenha concluído pela limitação funcional, considerando que a lesão é mínima, e que o autor não exerce atividade que demande destreza manual, eis que era ajudante de colheita e atualmente está desempregado, não vislumbro a existência de redução da capacidade para o trabalho." II - A sentença havia concedido o benefício ante a conclusão de que a perícia havia relatado a incapacidade parcial do recorrente de forma permanente, relacionada à moléstias do trabalho.III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art.543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII - Agravo inteno improvido.(AgInt no AREsp 1280123/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 03/10/2018) 9.
Assim, comprovada a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado, é o que basta para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de comprometimento.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-acidente no dia posterior à cessação do benefício por incapacidade, ou seja, a partir de 26/09/2023, e a pagar as parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 10:05
Juntada de Petição
-
19/07/2024 08:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2024 11:18
Juntada de Petição
-
17/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIMAR JERONIMO DE MELO <br/> Data: 29/08/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHE
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/06/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:44
Determinada a intimação
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS503J)
-
10/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008107-42.2024.4.02.5002
Gerusa Nara Dias da Silva
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Flavio de Figueiredo Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039590-50.2025.4.02.5101
Edilene Glauce de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004314-41.2024.4.02.5117
Erenilce Fernandes de Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061560-09.2025.4.02.5101
Nely Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Thiago Torres Felippin Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005906-11.2024.4.02.5121
Rodrigo Arruda Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00