TRF2 - 5054893-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054893-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: LAIZ DE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 01/09/2025 - APELAÇÃO -
02/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090941520254020000/TRF2
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIZ DE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
No mesmo prazo, deverá especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 dias, para que, justificadamente, especifique as provas que deseja produzir.
Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos nos prazos acima fornecidos, sob pena de preclusão, salvo comprovada impossibilidade. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 dias, em que poderá requerer novas provas que se mostrem necessárias em face da documentação juntada.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/07/2025 11:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009094-15.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/07/2025 09:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090941520254020000/TRF2
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05/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090941520254020000/TRF2
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIZ DE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por LAIZ DE QUEIROZ CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual pleiteia sua imediata reinclusão no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais Temporários da Marinha do Brasil (PS-SMV-OF-2025), regido pelos Avisos de Convocação nº 10 e 11/2024 do Comando do 1º Distrito Naval.
A ação foi inicialmente distribuída (Evento 1), tendo sido proferido despacho (Evento 4) que determinou a emenda da petição inicial para sanar vícios processuais, notadamente a ausência do instrumento convocatório integral, a inadequação do valor da causa e a irregularidade na representação processual para o pleito de gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial no Evento 9, na qual busca demonstrar o cumprimento integral das determinações judiciais e reitera o pedido de tutela provisória.
Narra a autora, em síntese, que logrou aprovação em 1º (primeiro) lugar na prova objetiva para a habilitação profissional de Odontologia - Implantodontia, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme resultado divulgado (Evento 9, ANEXO34, p. 197 - nota 85,00).
Alega, contudo, que foi sumariamente eliminada do certame na fase de Inspeção de Saúde (IS), sob a justificativa de "insuficiência documental não apreciada".
Aduz que a eliminação decorreu da ausência do resultado do exame de creatinina entre os diversos exames médicos apresentados.
Sustenta, de forma veemente, que a falha não lhe pode ser imputada, porquanto decorreu de erro exclusivo do laboratório contratado para a realização dos exames.
Para corroborar sua tese, junta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2362 (Evento 1, COMP7), na qual consta, de forma explícita, a discriminação do exame de "CREATININA" entre os serviços pagos e solicitados.
Relata que, ao ser informada da pendência pela junta médica, buscou solucionar a questão administrativamente, protocolando requerimento para a apresentação extemporânea do exame faltante, o qual, contudo, foi indeferido pela Administração Naval, com base no item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024 (Evento 1, ANEXO10).
Argumenta que sua exclusão, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, configurando excesso de formalismo, uma vez que a falha foi alheia à sua vontade e diligência.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para ser reintegrada ao processo seletivo, com a designação de nova data para a Inspeção de Saúde, a fim de que possa apresentar o exame de creatinina e prosseguir para as etapas subsequentes do certame.
A União Federal ainda não foi citada para integrar a lide, encontrando-se os autos, após a emenda da inicial, conclusos para a análise do pleito de urgência. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Cumprimento do Despacho de Emenda Inicialmente, impõe-se verificar o cumprimento das determinações exaradas no despacho do Evento 4.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, por meio da petição e documentos juntados no Evento 9, atendeu satisfatoriamente às diligências ordenadas por este Juízo.
Com efeito, a autora promoveu a juntada da cópia integral do instrumento convocatório, incluindo o Aviso de Convocação e seus aditamentos (Evento 9, OUT2 e OUT28 a OUT33), documento essencial à análise da controvérsia.
Ademais, procedeu à adequação do valor da causa para a quantia de R$ 158.236,80 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), em conformidade com o proveito econômico pretendido, correspondente a 13 (treze) parcelas da remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, regularizou o pedido de gratuidade de justiça ao apresentar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao IRPF Exercício/Ano-Calendário 2025/2024, demonstrando o recebimento de R$ 16.852,00 para todo o ano de 2024.
II.2.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora demonstrou receber rendimento mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, que é o critério objetivo adotado por este Juízo.
Superados, portanto, os óbices processuais anteriormente identificados, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
II.2.
Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, subordina-se à presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris se traduz na plausibilidade do direito material invocado, aferível a partir de uma cognição sumária dos fatos e do direito aplicável.
Por sua vez, o periculum in mora consiste no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar à parte um dano grave e de difícil reparação, tornando inócua a tutela final, caso venha a ser favorável.
No caso concreto, uma análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, em cotejo com os princípios norteadores da atividade administrativa, revela a presença de ambos os requisitos, autorizando a intervenção judicial precária.
A probabilidade do direito da autora se assenta na manifesta desproporcionalidade do ato administrativo que a excluiu do certame.
A controvérsia central reside em aferir se a eliminação da candidata, aprovada em primeira colocação, em razão da ausência de um único exame médico, por falha atribuível ao laboratório, se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a atuação da Administração Pública.
A documentação acostada à inicial é robusta e confere alta verossimilhança às alegações da impetrante.
A sua classificação no certame (1º lugar para a habilitação de Odontologia - Implantodontia), conforme divulgado pela própria Marinha do Brasil (Evento 9, ANEXO34, p. 197), demonstra seu mérito e sua qualificação para o cargo, tornando a análise de sua eliminação por um vício formal e sanável ainda mais sensível.
Note-se que a autora foi diligente, mas vítima de um erro de terceiro.
Isso porque a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2362, emitida em 31 de maio de 2025 pelo laboratório R.
R.
DE BRITO SERVICOS MEDICOS - ME, juntada no Evento 1, COMP7, página 31, faz prova robusta nesse sentido.
O referido documento fiscal discrimina, de forma clara e expressa, entre os serviços contratados e pagos, o exame de "CREATININA": O documento comprova, em sede de cognição sumária, que a autora solicitou e pagou (no dia 10/05/2025) por todos os exames exigidos pelo edital, incluindo aquele cuja ausência motivou sua eliminação.
A falha na realização ou na entrega do resultado, portanto, não pode, a princípio, ser imputada à candidata, mas sim ao laboratório prestador do serviço.
A Administração, ao se deparar com tal situação, optou por uma aplicação excessivamente rigorosa e formalista das regras editalícias, culminando na exclusão da candidata melhor classificada.
Embora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório seja a regra nos concursos públicos, ele não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios de estatura constitucional, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência.
A eliminação da autora, nestes moldes, representa um prejuízo não apenas para a candidata, mas também para o interesse público, que se vê privado de selecionar a profissional que demonstrou maior aptidão técnica para o cargo.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o excesso de formalismo deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, especialmente quando o erro não é atribuível ao candidato e pode ser facilmente sanado sem prejuízo à isonomia do certame.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA DE EXAME TOXICOLÓGICO .
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
TESE ACOLHIDA .
IMPETRANTE QUE, A TEMPO, APRESENTOU O LAUDO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS JUNTO À BANCA EXAMINADORA.
INAPTIDÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO EM RELAÇÃO A UMA DAS SUBSTÂNCIAS EXIGIDAS.
ERRO DO LABORATÓRIO MÉDICO NA IMPRESSÃO DO LAUDO COMPLETO, RECONHECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO.
RESPECTIVA DECLARAÇÃO E ESTUDO RETIFICADOS ACOSTADOS PELA IMPETRANTE .
DESNECESSIDADE DE NOVA COLETA DE MATERIAL.
EQUÍVOCO DO LABORATÓRIO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PODE SER IMPUTADO À CANDIDATA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARGUMENTOS RELEVANTES E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS .
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5001702-13.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO .
QSCON 1/2022.
LAUDO DE EXAME SEM AS IMAGENS CORRESPONDENTES.
EQUÍVOCO DO LABORATÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO .
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
Embora o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a desconformidade dos atos da administração com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame (AMS 1009692-14.2019.4 .01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa,TRF1 Quinta Turma, PJe 02/08/2021). 2.
Não se desconhece o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o candidato deve ser responsável pela conferência dos documentos a serem entregues à banca examinadora .
No entanto, está demonstrado nos autos que a impetrante entregou o laudo de exame de Raio X de tórax com imagens pertencentes a outro paciente, por equívoco do laboratório.
Ademais, no caso, a informação necessária à Administração foi satisfeita por meio do laudo médico que foi recebido pela comissão examinadora, conforme documento de id 271382802, sendo que a correlata imagem foi disponibilizada ulteriormente, de modo que a exigência editalícia foi atendida. 3.
A eliminação da impetrante, nesse contexto, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário . 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10074391420224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DETERMINADO EXAME .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 É de conhecimento notório que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada. 2 - In casu, não se mostra razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, em virtude da apresentação incompleta de exame, quando restou comprovado que o apelado apresentou os demais exames solicitados e não houve prova de que houvesse deixado pendências, em que pese a alegação da ausência do referido exame, não se mostra dessarazoada a concessão de prazo para a referida apresentação extemporânea, ou dentro do prazo para apresentação de exames complementares, conforme previsão editalícia .
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) . (TJ-AM - Apelação: 0750941-53.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/03/2024) Os arestos colacionados são claros ao prestigiar a razoabilidade e afastar eliminações desarrazoadas por falhas sanáveis e não imputáveis ao candidato.
A situação da autora se amolda com perfeição a essa linha de entendimento.
Para além disso, há outro elemento determinante para o deslinde da controvérsia, que reside na própria previsão editalícia que autoriza nova oportunidade de apresentação de documentos médicos.
Nesse quadro, o item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024 (Evento 9, OUT28), em sua parte final, estabelece textualmente: "No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval." Logo, não há vedação no edital para que a autora possa apresentar um segundo exame.
Portanto, resta configurada a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se revela na hipótese dos autos, porquanto, segundo o Cronograma de Eventos do certame (Evento 9, OUT2), as etapas são sucessivas e preclusivas.
A divulgação do resultado da Inspeção de Saúde e do Teste de Aptidão Física está prevista para 07/08/2025, com a divulgação do Resultado Final e Convocação para o início do curso em 12/08/2025.
Aguardar o desfecho da demanda, com o trâmite regular do processo, implicaria, de forma inequívoca, a perda da chance da autora de participar das etapas subsequentes, tornando a eventual sentença de mérito favorável completamente ineficaz.
A urgência, portanto, é patente e justifica a concessão da medida liminar para assegurar a participação da autora no certame, preservando-se o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO, por meio do órgão competente da Marinha do Brasil: a) Promova a imediata reinclusão da autora, LAIZ DE QUEIROZ CAMPOS, no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais Temporários da Marinha do Brasil (PS-SMV-OF-2025), regido pelos Avisos de Convocação nº 10 e 11/2024, afastando os efeitos do ato que a eliminou do certame; b) Assegure a participação da autora em todas as etapas subsequentes do referido processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com a designação de nova data para a realização da Inspeção de Saúde, na qual poderá apresentar o exame de creatinina faltante; e c) Cumpra a presente decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa a ser ulteriormente fixada em caso de descumprimento injustificado.
Intime-se a UNIÃO, com urgência e por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
01/07/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:49
Determinada a intimação
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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