TRF2 - 5001530-09.2024.4.02.5112
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS502
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17/06/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001530-09.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: IRACY SANTOS HELENO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
DOENÇA ORTOPÉDICA COMO CAUSA DA INCAPACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de carência. 2.
Alega a parte recorrente que o perito judicial não se manifestou sobre a doença incapacitante de natureza psiquiátrica, mas somente sobre a doença de natureza ortopédica. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa (evento 23, laudo 1).
Contudo, na perícia judicial, o expert concluiu que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual por ser portadora de lesões degenerativas em coluna lombar.
Quanto à data de início da incapacidade, o douto perito determinou como sendo em 30/09/2021, uma vez que é a data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença.
A qualidade de segurada da autora é incontroversa, conforme informações extraídas no CNIS (evento 22, CNIS2); no entanto, verifica-se que não houve o cumprimento da carência mínima. Vejamos.
De acordo com o CNIS, a autora esteve em benefício por incapacidade temporária de 26/10/2017 a 02/09/2019. Assim, considerando que a demandante possuía menos de 120 contribuições, houve a perda da qualidade de segurada em 16/11/2020.
Contudo, observa-se que houve refiliação ao Regime Geral em 30/06/2021, data em que recuperou sua qualidade de segurada, quando pagou, em atraso, as competências referentes ao período de 05/2020 a 04/2021.
A competência de 05/2021 também foi recolhida com atraso, pois o pagamento foi efetuado em 08/07/2021. Somente a partir da competência 06/2021 até a competência 06/2022, a parte autora fez os pagamentos em dia.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 27-A da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário que o segurado recolha, pelo menos, 06 (seis) contribuições, a partir da data de nova filiação.
Além disso, importante destacar o que o art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 determina acerca do recolhimento das contribuições para feito de carência (grifo nosso): “Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.” Ocorre que, analisando o histórico contributivo da autora, verifica-se que a mesma não possuía a carência necessária (recolhimento de 06 contribuições) para a concessão do benefício por incapacidade requerido, uma vez que, na data de início da incapacidade determinada pelo perito judicial (30/09/2021), a requerente havia vertido somente 05 (cinco) contribuições sem atraso.
Ademais, as doenças que acometem a autora, informadas no laudo pericial (evento 24), não a isentam do cumprimento de carência.
Assim, na DII fixada, a parte não possuía a carência mínima para fazer jus ao benefício pleiteado.
Logo, a improcedência é de rigor, pois, embora reconhecida a incapacidade laborativa nos termos dos laudo pericial judicial, a autora não comprovou o cumprimento da carência. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, ao contrário do sustentado em sede recursal, o laudo judicial aborda a patologia de ordem psiquiátrica, contudo identifica que a incapacidade se dá em razão da doença de natureza ortopédica.
Veja-se, inclusive, que o perito judicial, durante o exame físico, atesta que a parte recorrente encontra-se "lúcida e orientada, em bom estado geral". (evento 24, DOC1) 5.
Ademais, quando da perícia administrativa realizada em 30/03/2023 (evento 23, DOC1, pg. 91), a parte recorrente queixava-se tão somente de "DOR NA COLUNA VERTEBRAL COM IRRADIAÇÃO PARA AS PERNAS". 6.
Logo, muito embora possua doença de natureza psiquiátrica, o ludo judicial atestou claramente que a doença incapacitante é de natureza ortopédica. 7.
Assim é que, no que diz respeito à incapacidade e o seu início, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 04:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 02:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACY SANTOS HELENO <br/> Data: 12/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: ED
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17/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:24
Decisão interlocutória
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19/04/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS502J)
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17/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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