TRF2 - 5003462-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NIVALDO CORREAADVOGADO(A): JOAO FABIANO TERRA VELLOZO (OAB RJ154230) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Emenda à inicial nos eventos 9 e 11.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora (eventos 9/11) como emenda à inicial.
Anote-se onde cabível. 3. Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 4. Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 5. Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). -
29/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 15/07/2025 09:27:52)
-
16/07/2025 08:44
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NIVALDO CORREAADVOGADO(A): JOAO FABIANO TERRA VELLOZO (OAB RJ154230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 4, CNIS1 (CNIS), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Esclarecer a alegada contribuição associativa indevida, devendo indicar a descrição da rubrica e o valor que vem sendo descontado, apresentando ainda o "Histórico de Créditos" demonstrando os descontos alegados no benefício previdenciário.
Deverá ainda promover a inclusão no polo passivo da referida associação, em razão de litisconsórcio necessário.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:13
Determinada a intimação
-
30/06/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5125077-56.2023.4.02.5101
Delma Teixeira Pinto
Comando da Aeronautica Pagadoria de Inat...
Advogado: Elaine Batista Barbosa Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5125077-56.2023.4.02.5101
Delma Teixeira Pinto
Os Mesmos
Advogado: Elaine Batista Barbosa Gomes da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 08:35
Processo nº 5000266-41.2025.4.02.5105
Jose Luiz Marques Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Araujo de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004681-85.2025.4.02.5002
Evane Pavane Oliveira Puttim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Lazarini Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:43
Processo nº 5004124-86.2025.4.02.5103
Antonio Coelho do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 18:42