TRF2 - 5001159-50.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001159-50.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALESANDRO BENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)ADVOGADO(A): RAFAELA RAMIRO NUNES (OAB ES032039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALESANDRO BENTO DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação do auto de infração nº T615363757 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X, tendo em vista que o autor não teria sido notificado da infração, mesmo tendo sido identificado.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada no ev. 6.1, a parte autora sustentou no ev. 10.1 a competência da Justiça Federal para analisar o pedido de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto à análise da regularidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X, há ilegitimidade passiva da UNIÃO e também incompetência da Justiça Federal para analisar o procedimento supra.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da UNIÃO e que envolva outros entes de direito público ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Vejamos alguns julgados (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Destaca-se que o mesmo raciocínio é aplicado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se (grifos não originais): APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA CARTEIRA NO DETRAN/ES .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LAVRATURA DE MULTA.
AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA .
RESPEITO AO PROCESSO LEGAL.
LEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 .
A controvérsia cinge-se em analisar eventual nulidade em decisão administrativa emanada do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) que suspendeu a carteira de motorista do autor, suspendendo sua permissão para dirigir novo processo de habilitação; assim como a seja anulada a multa de trânsito imposta pela Polícia Rodoviária Federal. 2.
Incumbe ao Juízo Estadual apreciar eventual pedido de anulação do processo de cancelamento da permissão de dirigir em trâmite no Detran/ES. 3 .
O relatório da Polícia Rodoviária Federal demonstra a tentativa de notificação pessoal do Autor, no mesmo endereço informado na inicial, tendo a correspondência sido devolvida ao destinatário pelo motivo "ausente - não procurado - devolvido ao remetente".
Observa-se, de outra sorte, uma segunda tentativa de notificação, tendo o objeto sido entregue ao destinatário, constando, ainda, a data limite para defesa. 4.
O auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade .
E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar, de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Poder Público.
Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação. 5.
Portanto, não há se falar que a sanção administrativa correspondente à multa foi aplicada de modo arbitrário ou abusivo, sendo observado o respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa, devidamente fundamentada . 6.
O apelante não comprovou ter apresentado defesa administrativa junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sobretudo com o objetivo de identificar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, revelando-se, portanto, válido auto de infração instaurado e, por consequência, a multa aplicada. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00033330920144025001 ES 0003333-09.2014.4.02 .5001, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/07/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face da UNIÃO, sendo certo que, reconhecida a nulidade do auto de infração questionado, o processo de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X também será, como consequência inafastável, desconsiderado pelo DETRAN/ES.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva do feito para dele excluir os pedidos de competência da Justiça Estadual, relativo à anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir nº 2023-TKTF2X.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 2) INDEFIRO o aditamento de ev. 4.1, visto que a Polícia Rodoviária Federal, por ser um órgão público e não possuir personalidade jurídica própria, deverá ser representada em Juízo pela pessoa jurídica respectiva que, no caso, é a UNIÃO. 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Determinada a citação
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19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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