TRF2 - 5003781-05.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003781-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: W K N COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por W K N COSTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual postula a declaração de nulidade dos autos de infração nº FELVP00233292020, nº FELVP00265482020, nº FELVP00341382020, nº FELVP00346662020, nº FELVP00351352020, nº FELVP00572202020, nº EPSMA00025352020, nº EPSMA00193162020, nº EPSMA00413402021 e nº EPSMA00129452022 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria sido notificada das autuações para se defender.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Intimada no ev. 5.1, a parte autora requereu no ev. 9.1 a tramitação do feito pelo Procedimento Comum, informando, inclusive, que não conseguiu gerar as custas devidas.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-Judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), de forma que a geração da GRU deve feita através do site supramencionado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:13
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003781-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: W K N COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por W K N COSTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual postula a declaração de nulidade dos autos de infração nº FELVP00233292020, nº FELVP00265482020, nº FELVP00341382020, nº FELVP00346662020, nº FELVP00351352020, nº FELVP00572202020, nº EPSMA00025352020, nº EPSMA00193162020, nº EPSMA00413402021 e nº EPSMA00129452022 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria sido notificada das autuações para se defender.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação sobre a adoção do procedimento comum, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, providenciando-se o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - apresentar documentação da pessoa jurídica (CNPJ, comprovante de endereço) e do seu representante (RG e CPF), sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:34
Juntado(a)
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16/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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