TRF2 - 5012788-26.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5012788-26.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASIMPETRANTE: MARCO ANTONIO ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE NOLASCO DE CARVALHO (OAB RJ035915)IMPETRANTE: JOSE NOLASCO DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE NOLASCO DE CARVALHO (OAB RJ035915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. sentença denegatória prolatada em EMBARGOS DE TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO do RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO.
SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por suposto adquirente de imóvel sequestrado no âmbito de ação penal, com o objetivo de desconstituir sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, por ausência de comprovação de propriedade do bem.
A impetração ocorreu quase dois meses após o trânsito em julgado da decisão atacada, sem interposição do recurso legal cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível mandado de segurança para desconstituir decisão judicial que não foi impugnada pelo recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo incabível para impugnar ato judicial passível de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4.
A sentença impugnada baseou-se na análise dos documentos apresentados, os quais demonstram confusão quanto à identificação do imóvel (Casa nº 3 ou nº 4), além de ausência de prova de pagamento integral, titularidade exclusiva ou registro de propriedade em nome dos embargantes. 5.
A autoridade impetrada concluiu, com base nos documentos, que os embargantes não comprovaram serem os proprietários do imóvel sequestrado. 6.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante ou decisão absurda (teratológica) na sentença atacada, inviabilizando o acolhimento da pretensão pela estreita via do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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03/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 11:33
Denegada a Segurança - por unanimidade
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24/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 16
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12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 16:24
Juntado(a)
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22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/10/2024 18:21
Despacho
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07/10/2024 15:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB26 para GAB04)
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05/10/2024 11:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB26 -> CODRA
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05/10/2024 11:33
Decisão interlocutória
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 13:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50022622020244025102/RJ referente ao evento 56
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23/09/2024 14:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50022622020244025102/RJ
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23/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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23/09/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB26)
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20/09/2024 17:22
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Turma) PARA: Mandado de Segurança Criminal (Turma)
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20/09/2024 17:22
Alterado o assunto processual
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20/09/2024 17:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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20/09/2024 16:31
Declarada incompetência
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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