TRF2 - 5003495-18.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003495-18.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: GUILHERME MUNIZ DE ALENCAR LOPESADVOGADO(A): VINICIUS LANDIM OLIVEIRA (OAB RJ171522)SENTENÇAAnte o exposto, concedo, em parte, a segurança, de modo a fixar para o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social o prazo de 30 dias para que seja apresentado o parecer da perícia médica (protocolo n° 28014864) e outro, de mais 30 dias, para que o CRPS realize a análise conclusiva do requerimento administrativo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que em processos com objeto semelhante ao presente tem sido acolhido o requerimento expresso do INSS acerca da desnecessidade da remessa necessária como condição de eficácia do julgado.
Isso porque a sentença se encontra fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, fazendo incidir o previsto no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, inclusive o INSS e a União, sendo desnecessária a ciência ao MPF. -
12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 09:16
Concedida em parte a Segurança
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10/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003495-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GUILHERME MUNIZ DE ALENCAR LOPESADVOGADO(A): VINICIUS LANDIM OLIVEIRA (OAB RJ171522) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do feito a este juízo e para requererem o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:07
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO03S)
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13/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
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13/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
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13/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT03S)
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003495-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GUILHERME MUNIZ DE ALENCAR LOPESADVOGADO(A): VINICIUS LANDIM OLIVEIRA (OAB RJ171522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE objetivando, em síntese, a imediata análise do recurso administrativo nº 44236.651362/2024-51.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo sua renúncia expressa, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
10/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:35
Despacho
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26/06/2025 12:34
Juntado(a)
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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10/05/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 15:23
Juntado(a)
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08/05/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/04/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 13:09:19)
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24/04/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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