TRF2 - 5005613-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
09/08/2025 08:50
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005613-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALAM PROMOCOES E EVENTOSADVOGADO(A): KAUE GOUDINHO DA SILVA (OAB SP445608)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB SP444692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAM PROMOCOES E EVENTOS contra decisão (evento 12, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5032976-29.2025.4.02.5101/RJ, para que "seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) até março de 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025".
Alega que o PERSE foi concedido sob condição onerosa, presumida e reconhecida pela legislação que criou o aludido benefício, valendo ressaltar que, consoante o art. 178 do CTN, não é possível revogar ou modificar benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo determinado.
Afirma que "a jurisprudência sólida do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que o dispositivo [art. 178 do CTN] se aplica a quaisquer benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo ou redução de alíquota." Sustenta que "a urgência da tutela ora requerida decorre da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, datado de 21 de março de 2025 e publicado em 24 de março de 2025, por meio do qual a Receita Federal declarou o fim definitivo da vigência do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021." Defende que "a revogação prematura, por via infralegal e em desconformidade com o texto normativo e com o devido processo legislativo, acarreta grave violação aos princípios da legalidade, da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não surpresa tributária, compromete o planejamento financeiro da agravante e impõe-lhe a obrigação de recolher tributos indevidos, com impacto direto sobre o fluxo de caixa, a estabilidade contratual e a manutenção de suas operações empresariais." Argumenta que "a exigência dos tributos restabelecidos pelo ADE nº 2/2025 afronta frontalmente, inclusive, os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, “b”) e nonagesimal (art. 195, § 6º), visto que a alteração legislativa superveniente produz efeitos de imediato, em prazo inferior ao permitido pela Constituição Federal, tornando ainda mais evidente o risco de lesão de difícil reparação." Aduz que "qualquer forma de restabelecimento ou majoração da tributação anteriormente reduzida pelo programa do PERSE — ainda que de maneira indireta — somente poderá produzir efeitos em relação ao IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026, em estrita observância ao princípio da anterioridade anual, consagrado no art. 150, inciso III, alínea “b”, da CRFB/88" e, no tocante ao PIS, à COFINS e à CSLL, a exigência somente poderia, ao menos, ser válida após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do referido ato normativo, ou seja, a partir de 1º de julho de 2025, em observância à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CRFB/88.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "a fim de que seja garantido o direito da agravante para que autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos isentados pelo PERSE, afastando-se, em concreto, em relação à agravante, os efeitos das alterações da Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2º de 2025, mantendo incólume o direito líquido e certo de fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, sobre faturamento e resultados dos Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) até março de 2027 enquanto atendidos os requisitos traçados pela Lei 14.148/2021". É o relatório.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
A especialidade da via eleita do mandado de segurança, por sua vez, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A despeito das alegações da impetrante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma como exigida pela Receita Federal coloque em risco o funcionamento regular da empresa, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Assim, não logrou a impetrante demonstrar que o perigo seja iminente e concreto.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar." Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, assim dispôs: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”.
O art. 21 da Lei nº 11.771/2008, por sua vez, tem o seguinte teor: “Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades”.
A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso a Portaria ME nº 7.163/2021, com o seguinte teor: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
In casu, conforme alega na inicial, a impetrante atua, preponderantemente, na área de Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01).
No entanto, em princípio, não assiste razão à impetrante com relação à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02. 0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Na mesma linha, há recentíssimo precedente desta E.
Turma Especializada, julgado à unanimidade, no mesmo sentido da presente decisão, como se infere da ementa do julgado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela em favor da Impetrante, para manter os benefícios fiscais do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é legal e compatível com o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
Para a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544/STF, que impedem a revogação da exoneração tributária concedida sob condição onerosa a qualquer tempo, é preciso que a onerosidade suportada pelo contribuinte limite ou condicione sua atuação empresarial, o que não ocorre no caso dos autos, pois a simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não implica em condição onerosa.
Precedente: REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021. 4.
A exigência do § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão “condições onerosas” em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referida Súmula nº 544/STF e do art. 178 do CTN, pois dispõe da atuação pretérita da atividade empresarial (durante os anos-calendários de 2017 a 2021).
Precedente: TRF-3 - AI: 50072426020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024. 5. “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025). 6.
A revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 7.
O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024. 8.
Portanto, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela - atingimento do patamar de custo fiscal - foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária. 9.
Precedente: TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025. 10.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o PERSE, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública. 11.
A Receita Federal publicou o valor correspondente ao custo do PERSE em 27/08/2024, em 13/11/2024, em 18/12/2024 e em 03/01/2025.
Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual são suficientes para cumprir a exigência do art. 4º-A, ainda que os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só tenham sido publicados em janeiro de 2025, pois o objetivo do citado dispositivo era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB. 12.
Os cálculos elaborados pela RFB, para dar cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados.
Os valores relacionados ao mês de março/2025, por exemplo, só são plenamente conhecidos em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da declaração (DIRBI).
Portanto, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual não assiste razão à Agravada quando afirma que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite legal. 13.
Agravo de instrumento a que se dá provimento." (Agravo de Instrumento n. 5005103-31.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, julgado em 01/07/2025).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, para contrarrazões. -
07/07/2025 07:59
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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