TRF2 - 5004408-89.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-89.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação proposta por GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVA em face do(a) UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça deferida, anteriormente.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo da faixa do §2º, I do art. 85 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o previsto, no artigo 98, § 3º do CPC.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal: "ADMINSTRATIVO.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE. autonomia didático-científica e administrativa.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso, mormente por se tratar de requisito para imediato exercício de atividade profissional, o que, in casu, não se constatou. 2. Os documentos juntados aos autos pela parte autora não comprovam que o recorrente reunía todas as condições necessárias para a conclusão do curso. 3. A antecipação da colação de grau é medida excepcional e deve sempre ser baseada em provas e concedida cum grano salis, reputando-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
11/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:28
Despacho
-
11/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50044088920244025116/TRF2
-
15/03/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151189320244020000/TRF2
-
04/03/2025 06:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
03/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:33
Despacho
-
18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151189320244020000/TRF2
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:11
Despacho
-
13/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151189320244020000/TRF2
-
24/10/2024 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50151189320244020000/TRF2
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição - GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVA (RJ197628 - ALEXANDER DA MATA CORREA)
-
13/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 19:25
Despacho
-
11/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030092-61.2024.4.02.5101
Bryan de Barros Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 13:20
Processo nº 5000940-21.2018.4.02.5119
Bar e Mercearia Muqueca LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2018 16:11
Processo nº 5004408-89.2024.4.02.5116
Gabriel Antunes Franco da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Alexander da Mata Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2025 06:41
Processo nº 5007307-48.2025.4.02.0000
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Fatima Aparecida Brito da Rosa
Advogado: Priscilla Silva dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 16:27
Processo nº 5094012-77.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jonathan Cardoso Mendes
Advogado: Jonathan Cardoso Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00