TRF2 - 5007307-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2025 18:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026274-04.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
02/08/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007307-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAEROAGRAVADO: FATIMA APARECIDA BRITO DA ROSAADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ147418)INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 50262740420244025101, reconheceu a ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme a seguinte fundamentação (evento 33, DESPADEC1): A autora informa que "um pouco antes de entrar na aérea de retirada de bagagem a Autora tropeçou num enorme buraco que havia.
Devido a falta de sinalização do aeroporto" (1.1, p.2).
A companhia aérea afirma que "o saguão do aeroporto e/ou suas demais instalações, tratam-se de áreas pertencentes ao aeroporto, fazendo parte do sistema aeroportuário" (17.1, p.4).
A afirmação de ser a "INFRAERO, empresa pública responsável pela administração, gerência e controle do Aeroportos, devendo, portanto, zelar pela segurança e sinalização de suas áreas" não resta controvertida.
Assim, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AEREAS S/A, e, por consequência, determino a exclusão da mesma do polo passivo da ação, e reputo prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a AGRAVANTE requer a antecipação da tutela recursal para manter a TAM no polo passivo da lide.
Nesse contexto, alega que: (i) "a agravada estava sendo conduzida pela TAM Linhas Aéreas até a sala de embarque, a qual, na condição de prestadora de serviço de transporte aéreo, tem responsabilidade sobre o passageiro nos atos de embarque e desembarque, conforme o art. 233, §§ 1º e 2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA"; (ii) a TAM não observou o dever de assegurar que seus passageiros utilizem a área sinalizada para o trânsito de pessoas; (iii) há "culpa exclusiva da passageira que se colocou em situação de perigo ao sair da área indicada para seu deslocamento"; e (iv) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, em atenção ao CBA, que os contratos de transporte aéreo compreendem também o percurso em terra dos passageiros. É o relatório, em síntese.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia dos requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo da demora, os quais, se presentes, possibilitam a prestação antecipada da tutela requerida.
Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou a ilegitimidade passiva da TAM no fato de que cabe a AGRAVANTE, como administradora de aeroportos, garantir a segurança e sinalização de suas áreas.
Nesse sentido, a competência de gestão da infraestrutura aeroportuária, atribuída à AGRAVANTE pela Lei nº 5.862/1972, não exime as empresas de transporte aéreo de assegurar que seus passageiros observem as normas de trânsito de pessoas no interior das instalações do aeroporto, especialmente nos locais de embarque e desembarque.
A Lei nº 7.565/1986, que estabeleceu o Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê, em seu artigo 233, que a execução de contratos de transporte aéreo de passageiros compreende, também, as operações de embarque e desembarque, nos seguintes termos: Art. 233.
A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.
Acrescente-se que, conforme fotos do local da pista em que a AGRAVADA acidentou-se, o buraco estava localizado em área não destinada ao tráfego de pessoas (evento 1, ANEXO9), o que corrobora, ao menos em uma análise preliminar, ao reconhecimento da possível responsabilidade solidária da INFRAERO e da TAM nos danos sofridos.
Quanto ao requisito do perigo na demora, destaca-se que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal c/c o artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC) asseguram aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa, os quais devem ser observados ao longo de todo o curso processual.
Assim, a manutenção da exclusão da TAM do polo passivo da demanda pode resultar em prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo, caso essa seja reintegrada à lide posteriormente ao julgamento de mérito da demanda, sobretudo se reconhecida sua legitimidade em julgamento de eventual recurso de apelação.
Portanto, presentes os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo da demora, impõe-se a prestação antecipada da tutela requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente Agravo de Instrumento e determino a reintegração da TAM LINHAS AEREAS S/A ao polo passivo da lide. À AGRAVADA e à TAM para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009255-79.2024.4.02.5102
Rosane Barbosa Sodre Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0131270-85.2017.4.02.5101
Mauro Cassiano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 12:04
Processo nº 5030092-61.2024.4.02.5101
Bryan de Barros Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 13:20
Processo nº 5000940-21.2018.4.02.5119
Bar e Mercearia Muqueca LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2018 16:11
Processo nº 5004408-89.2024.4.02.5116
Gabriel Antunes Franco da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Alexander da Mata Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2025 06:41