TRF2 - 5067967-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 18/09/2025 Número de referência: 1378351
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067967-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/AADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:26
Denegada a Segurança
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21/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067967-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/AADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir que sejam consideradas na base de cálculo do PIS e da COFINS as próprias contribuições sociais, bem como não inclua seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou proceda ao ajuizamento de ação fiscal.
Ao final, requer seja declarada a existência de relação jurídica que a autorize a não computar o PIS e a COFINS para fins de apuração da base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS, bem como seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir que sejam consideradas na base de cálculo do PIS e da COFINS as próprias contribuições sociais, declarando-se, ainda, o seu direito de compensar os valores recolhidos a maior de PIS e de COFINS nos últimos cinco anos, bem como aqueles recolhidos a esse título durante o curso dessa ação, por meio de compensação tributária efetuada conforme a legislação.
Como causa de pedir, afirma que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS.
Ressalta que a legislação infraconstitucional prevê a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente a essas próprias contribuições.
Sustenta que tal inclusão é inconstitucional, por não observar o disposto no art. 195, I, da CF.
Alega que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), em que restou decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Inicial e documentos no ev. 1.
Emenda à inicial no ev. 11.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 13).
União manifesta interesse no feito no ev. 23.
Informações no ev. 26 em que a autoridade coatora sustenta não ser aplicável por analogia o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 e defende a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Relatados, decido.
Cumpre indeferir a liminar.
Dispõem as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei 12.973/2014: Lei 10.637/2002 Art. 1o.
A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Lei 10.833/03: Art. 1o. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Por sua vez, o § 5º, do art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pela Lei 12.973/2014, prevê que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, razão pela qual legítima a sistemática de inclusão das contribuições em análise nas suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentindo, os seguintes precedentes favoráveis à inclusão dos valores pagos a título de PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PIS-PASEP E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
LEGÍTIMA INCIDÊNCIA.
TEMA DEBATIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.1.
Destaco que as alegadas ofensas a dispositivos constitucionais não são atribuição do STJ, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts.102 e 105 da CF.2.
A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel.Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016.3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ, REsp 1817031/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 3.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 4.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0213179-52.2017.4.02.5101, CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A COFINS e a Contribuição ao PIS integram a base de cálculo das próprias contribuições, pois nada mais são do que uma parcela das receitas auferidas pelo contribuinte. 2.
Aplicação, nesse particular, da mesma ratio decidendi que levou o STF a reconhecer, em acórdão com repercussão geral, que a CSLL integra a base de cálculo do IRPJ (RE nº 582.525/SP). (...) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006955-91.2017.4.02.5001, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA) O chamado "cálculo por dentro", isto é, a possibilidade de um tributo ter a si mesmo incluído na própria base de cálculo, é questão que não encontra óbice constitucional e é aspecto decorrente do próprio processo de produção e comercialização na economia.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, venham conclusos para sentença. (rc) -
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOG IN NAVEGACAO LTDA. - EXCLUÍDA
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18/08/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA. - EXCLUÍDA
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067967-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA.ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)IMPETRANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/AADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)IMPETRANTE: LOG IN NAVEGACAO LTDA.ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 11 - Recebo a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do presente writ, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC-15 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do mesmo diploma legal em relação aos impetrantes LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA E LOG-IN NAVEGAÇÃO LTDA. À Secretaria para exclusão.
II - Quanto à impetrante remanescente, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1353425
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067967-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOG-IN MARÍTIMA CABOTAGEM LTDA.ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)IMPETRANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/AADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)IMPETRANTE: LOG IN NAVEGACAO LTDA.ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 3 - Aos impetrantes, por 15 dias, para, diante do teor da certidão do evento 3, comprovarem o recolhimento das custas devidas, incluindo a juntada da GRU, sob pena de extinção. Deverão ainda, no mesmo prazo, esclarecerem a indicação do Delegado da Receita Federal do Rio de Janerio como autoridade coatora, diante do domicílio tributário.
II - Evento 2 - Ao subscritor da petição inicial para informar se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.(sp) -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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