TRF2 - 5005732-53.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005732-53.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)ADVOGADO(A): GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB MG172092)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)APELADO: DAIANA SOUZA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, CPC.
DESNECESIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DO BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIminUIÇÃO. APELAÇÕES DA CEF E CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das importâncias de R$ 8.086,95 (oito mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante. Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Da falta de interesse de agir.
O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.
Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.
Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autorial por parte das rés, o que justifica a lide.
Por outro lado, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna. 4. Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Precedentes do STJ. 5. Da ausência de ocorrência da decadência.
O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos.
Precedentes do STJ. 6. Da conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. Não pode o órgão jurisdicional condenar o réu em pedido não formulado pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 7. Do dano material.
No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 8. Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais. No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para substituir o revestimento de piso cerâmico, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas). 9. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento.
No caso, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 10.
Estabelece a Súmula 362 do STJ que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
Precedentes do STJ. 11.
Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para excluir o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) do cálculo da condenação em danos materiais, bem como, para diminuir a condenação em indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/08/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5005732-53.2020.4.02.5117/RJ (Aditamento: 243) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB MG172092) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) APELADO: DAIANA SOUZA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 243
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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05/08/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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02/08/2024 18:44
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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02/08/2024 18:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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